TJPB - 0803920-10.2022.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0803920-10.2022.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADOS: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 e outro AGRAVADO: Honório Cassiano da Silva ADVOGADO: Geovani Santos da Silva - OAB/PB 26.502 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, por sua vez, negara provimento à apelação cível do agravante, mantendo a sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB.
Na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, visando anular descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 227537363, com restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e compensação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cobranças, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação do empréstimo consignado que legitime os descontos realizados pelo banco agravante; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato assinado pela parte autora, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de validade da contratação diante da ausência de prova inequívoca. 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, sendo indevido o desconto realizado sem a autorização expressa do consumidor. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má prestação do serviço bancário e da ausência de engano justificável. 6.
O dano moral é configurado pelo desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem prévia contratação, gerando transtornos relevantes à parte autora, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 944 do Código Civil, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 8.
Os argumentos do agravante não enfrentam de forma adequada os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já refutadas nos julgamentos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja a declaração de inexistência do débito. 2.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser feita em dobro quando verificado desconto indevido sem engano justificável. 3.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem contratação válida, configura dano moral indenizável. 4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único e 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJPB, ApCiv 0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.08.2023; TJPB, ApCiv 0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 12.09.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 34777684) interposto pelo Banco Santander S/A, em face do decisum (ID 34100976) que rejeitou os embargos de declaração (ID 33017205) opostos pelo agravante, contra a decisão proferida por esta relatoria (ID 32646997) que ao julgar a apelação cível interposta pelo agravante (ID 32495339), negou-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Honório Cassiano da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso, para, via de consequência, declarar a nulidade das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo nº 227537363, perante o Banco Santander nos proventos de aposentadoria da parte autora; condenar o demandado a restituir os valores cobrados indevidamente, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma que muito embora o autor alegue desconhecimento da contratação do Empréstimo Consignado, foi o beneficiário dos valores disponibilizados, haja vista que todos os atos praticados pela parte autora demonstram total conhecimento do produto adquirido.
Argumenta que incorreu em manifesto equívoco o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (sic), eis que o quantum arbitrado em segunda instância a título de danos morais é visivelmente superior àquele preconizado pela legislação vigente, bem como ao deferir a condenação em dano material em dobro, não restou observado pelo douto relator a modulação de efeitos conforme preceitua o STJ, razão pela qual, sob o melhor entendimento, afigura-se necessária a reforma da decisão ora objurgada.
Alega que o contrato de Empréstimo possui clareza em todas as suas cláusulas e, beirando ao absurdo a parte autora deduzir em juízo que não reconhece a contratação vez que, foram apresentados aos autos o contrato devidamente assinado juntamente com os documentos pessoais, comprovante de transferência, ao qual não deixa a menor dúvida em relação a validade da contratação.
Defende a legalidade dos descontos promovidos pelo Recorrente na medida em que estes se deram em razão de um vínculo contratual validamente celebrado entre as partes.
Reafirma que não houve má-fé comprovada nos autos, sendo assim, não há motivos para condenação em danos materiais.
Assevera que não houve, no caso em tela, obediência aos princípios da razoabilidade e de equidade no arbitramento da condenação do dano moral, ferindo assim o dispositivo do artigo 944 do Código Civil, que determina a obediência a esses dois critérios (razoabilidade e equidade) para a definição do referido quantum.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 34777684).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35025913).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 32646997): “Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Adianto que nego provimento ao recurso.
Da nulidade do contrato Da inexistência de débitos Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Não se desconhece que, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira, a cobrança por tais serviços é revestida de legalidade.
Ocorre que, ao que se constata dos autos, não houve prova da contratação pela parte autora, do que decorre que os descontos em sua conta corrente foram indevidos.
No caso em disceptação, a instituição demandada não juntou aos autos, o referido contrato, por meio do qual poderia provar a efetiva contratação, ônus que lhe competia, segundo previsão estampada no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...]; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, como consignou a d. magistrada sentenciante: “A parte autora afirma que é aposentado pela previdência social e sem contratação e sem autorização legal, juntou documentos que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu a título de empréstimo que não contratou.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação do empréstimo ocorreu licitamente e sem mácula.
Ocorre que, em nenhum momento o promovido demonstrou contrato assinado pela parte autora.
Ressalte-se que o demandado, no contrato juntado aos autos pela suplicada (Id. 68167120 - págs. 01-06) não constam assinaturas do promovente.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que houve contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre.
Se evidencia demonstrado nas provas juntadas pela autora, que não desejava a contratação de empréstimo consignado.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois não há provas de que a parte autora contratou empréstimo consignado com a parte ré e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide - prazo prescricional quinquenal.” (sic) (destaques originais) (ID 32495337).
Cita-se, por oportuno, o teor do art. 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade” (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019). (grifamos).
Por consequência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder diversos descontos junto à conta da parte autora, sem que ela tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). (grifamos).
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019). (grifamos).
Logo, a devolução das quantias indevidamente descontadas do consumidor, deve ser feita, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, tal como consignado na sentença.
Do dano moral Noutro ponto, inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
Pelas regras de experiência, esses descontos indevidos causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
No caso dos autos, os descontos ilegais dos proventos de aposentadoria são suficientes para caracterizar o dano moral.
Esses proventos têm natureza alimentícia e a apelada, com recursos limitados, teve reduzida sua capacidade econômica no período dos descontos.
Esta é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0801494-43.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023). (grifamos).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (empréstimo), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - Os consectários legais alusivos ao dano moral, decorrentes de responsabilidade extracontratual, são devidos a contar do evento danoso.
A correção monetária e os juros inerentes ao dano material, originário de responsabilidade extrapatrimonial, incidem a partir do efetivo prejuízo.
RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO MAJORAÇÃO.
FRAGILIDADE.
VALOR COMINADO COM PRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Observado que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor justo e equânime, desnecessária a intervenção da Corte Revisora para sua majoração. (0801785-61.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (grifamos).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
APELO PROVIDO. - Cabe ao fornecedor do serviço oferecer a segurança devida quando da formalização do contrato de empréstimo consignado, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. - O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. - O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) melhor compensará o gravame sofrido pela autora, sem que importe enriquecimento sem causa, e, ainda, servirá para desestimular a reiteração da conduta praticada pela instituição ré. (0800509-37.2022.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023). (grifamos).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0809434-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023). (grifamos).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pela autora e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 05:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
20/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HONORIO CASSIANO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803920-10.2022.8.15.0381
Honorio Cassiano da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2022 10:32