TJPB - 0827016-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 13:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 12:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0827016-39.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A..
RÉU: MAYARA DE MACENA LIMA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra MAYARA DE MACENA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial para constituir a devedora em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto. É o relatório.
DECIDO.
Analisados os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao feito o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de providência indispensável à tramitação da presente demanda.
Nesse sentido, art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da C.G.J/PB: “Nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial (art. 321 do C.P.C), em 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deve indicar o fiel depositário do bem.
Não recolhidas as custas e diligências, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente pela prescindibilidade da prova de recebimento do AR pelo destinatário ou terceira pessoa, indicando que, para o cumprimento do previsto na Súmula n. 72 da referida Corte, basta ao credor fiduciário a comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
Nesse sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
Por outro lado, ficou demonstrado no caso dos autos, de forma incontroversa, a coexistência do periculum in mora, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará ainda mais a dívida referente às prestações vencidas, diante dos encargos contratuais, distanciando a possibilidade de sua liquidação.
Portanto, diante da satisfação das exigências legais, a conclusão a qual se chega é que é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS, indicado o depositário e adotadas as demais diligências, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que a cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F) e lavrem Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, bem assim de tudo que ocorrer durante o cumprimento, para prevenir responsabilidades, e, se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 2.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, requisitar o auxílio da força policial, considerando a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor. 3.
Faça constar a informação de que, caso a promovida ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à ordem supracitada, por meio da criação de qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, ficará o Oficial de Justiça autorizado a prender em flagrante o agente e conduzi-lo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal, a fim de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, conforme o caso retratado. 4.
O Oficial de Justiça deverá certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 5.
Executada a liminar, cite a requerida para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-a de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário. 6.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do bem, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. 7.
A secretaria deverá providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO. 8.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 9.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o bloqueio via RENAJUD deverá ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo n. 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, serve esta decisão como meio de comunicação para qualquer expediente que se fizer necessário.
Adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão e ao andamento do processo, independentemente de nova conclusão, sendo autorizada a expedição de atos ordinatórios para impulsionamento do feito.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 08:36
Juntada de informação
-
19/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:47
Determinada a citação de MAYARA DE MACENA LIMA - CPF: *64.***.*55-69 (REU)
-
19/05/2025 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
19/05/2025 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 20:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2025 20:08
Declarada incompetência
-
15/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831660-79.2023.8.15.0001
Paraiba Previdencia - Pbprev
Francisco Luiz de Oliveira
Advogado: Carla Viviane de Freitas Pessoa Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 18:20
Processo nº 0831660-79.2023.8.15.0001
Francisco Luiz de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Carla Viviane de Freitas Pessoa Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 20:42
Processo nº 0800865-89.2025.8.15.0981
Maria Aparecida Araujo Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:03
Processo nº 0009515-91.2014.8.15.2001
Marcia Filgueiras Goncalves
Ivete Filgueiras Goncalves
Advogado: Andre Anisio Pinto Gadelha Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2014 00:00
Processo nº 0801895-65.2022.8.15.0141
Ribamar Guedes de Sousa
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2022 19:31