TJPB - 0801764-64.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:41
Decorrido prazo de CENTRAL GERADORA EOLICA SERIDO II S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801764-64.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S/A em desfavor do ESPÓLIO DE FERNANDO ESCARIÃO DA NÓBREGA, todos qualificados nos autos pelas razões declinadas na petição inicial.
Certificado o decurso do prazo para as partes especificarem provas. É o relatório.
DECIDO: Em se tratando de servidão administrativa, na qual se busca o justo valor da indenização, ainda que revel a parte promovida, não pode ser dispensada a prova pericial do juízo, uma vez que técnica e isenta.
Acrescento, ainda, que a parte promovida expressamente não concordou – administrativamente - com o valor da indenização ofertado na petição inicial.
Tanto é que foi necessário o autor ajuizar a presente ação.
Com efeito, na servidão administrativa recorre-se ao procedimento da desapropriação para fins de aferição do preço indenizatório no caso de imissão na posse (art. 15 e 40 do Decreto-lei 3.365, de 1941).
Friso que nem sempre a avaliação pretendida pelo expropriante corresponde ao real valor de uma indenização justa, pelo que, a prova pericial judicial, é fundamental para fornecer ao julgador melhores elementos para formação da sua convicção.
Por mais imbuído que esteja com a celeridade do processo e atento à realidade dos preços de imóveis locais, o juiz não é técnico em avaliação imobiliária a ponto de garantir a indenização justa nos moldes previstos na Constituição da República.
Assim, imprescindível prova técnica e imparcial, como meio de garantir até mesmo o devido processo legal.
Vem ao encontro dessa imparcialidade da prova a previsão do art. 13 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que determina que o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Logo, não pode o julgador ficar adstrito a laudo extrajudicial unilateral, como ocorreu na espécie.
Ainda não se olvida que a prova pericial é meio de exercício do devido processo legal, princípio constitucional a ser observado, pelo que, não pode ser simplesmente desprezada para prevalência da perícia do autor.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. 2.
O juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. 3.
Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 4.
A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 993.680/SE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 19/3/2009) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
JUSTO PREÇO.
ART. 23 DA LEI Nº 3.365/41. 1.
Só nos casos em que não houver consentimento expresso do expropriado, quanto ao preço, será dispensada a realização da prova pericial para aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação. 2.Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado.
Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3. "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação"(Súmula nº 118, do extinto TFR). 4.
Recurso especial improvido. (REsp 686.901/BA, relator ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ 30/5/2006, p. 140) Imperiosa a necessidade de realização de perícia judicial para aferir o justo valor da indenização, não podendo ser utilizado como parâmetro o valor ofertado na inicial, baseado exclusivamente em prova pericial unilateral e realizada sem o contraditório.
No mais, sendo determinada a realização da perícia, há de se estabelecer quem será o responsável pelo pagamento dos honorários do perito.
Via de regra, nos termos do artigo 82, §1º do Código de Processo Civil de 2015, os honorários periciais serão devidos pela parte que postular a prova, ou pelo autor, quando ambas tiverem formulado o pedido, ou quando este for determinado de oficio pelo Juiz.
Confira-se: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." Há de se ressaltar, contudo, que na ação de instituição de servidão, a realização de perícia, via de regra, é medida imprescindível para que se alcance a justa indenização.
Indenização justa, conforme adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, "é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio", a habilitar "o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente", eximindo-o "de qualquer detrimento." (in Curso de Direito Administrativo. 15.ed.
Malheiros: São Paulo, 2003. p.752/753).
Em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa, instituto que amesquinha o direito de propriedade ante o interesse público em jogo, e tem como requisitos, indenização justa e prévia em dinheiro, dúvida não há de que o autor tem todo o direito de se utilizar dos meios capazes de averiguar o valor justo a ser recebido a título de indenização.
Isso porque, a aludida indenização justa deve corresponder ao real valor dos prejuízos decorrentes da servidão instituída sobre o bem que, sem dúvida, limita o pleno exercício de propriedade de parte do imóvel, o que somente ocorrerá, caso o autor fique responsável pelos honorários periciais, mesmo que esta tenha sido requerida pela parte requerida ou determinada de ofício pelo Juiz.
Em outras palavras, a indenização deve ser a mais justa possível, suficiente para recompor completamente o prejuízo causado ao proprietário do imóvel afetado, o que certamente demanda, não somente um laudo pericial completo a orientar a conduta do magistrado, como também que o autor arque com o ônus decorrente do procedimento necessário para a correta averiguação de tal valor justo.
Na espécie em deslinde, ressalto que, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa, independentemente de quem requeira a prova, o interessado na instituição da servidão administrativa que afetará o imóvel dos demandados é sempre o autor/beneficiário, podendo inclusive ocorrer lesão ao direito do proprietário a uma justa indenização, caso não seja realizada perícia oficial.
Em sendo assim, vislumbro que no caso específico dos autos e, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa o encargo pelo pagamento dos honorários do perito deve ser suportado, integralmente, pelo autor, em observância ao princípio da justa indenização, a que está obrigado a pagar.
A propósito, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NECESSIDADE - ART.130 DO CPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE. "Como sabido, o juiz é o destinatário das provas e, assim o sendo, entendendo ele, para o seu convencimento, desnecessária a produção de determinadas provas, ou necessária a produção de outras tantas, não deve ficar adstrito ao requerimento das partes, sendo esta a inteligência do art.130 do CPC.
Embora inexista previsão legal expressa quanto aos honorários periciais no processo de desapropriação, deve-se impor, por uma interpretação analógica, o ônus do adiantamento de tais honorários ao expropriante, sendo incabível, no presente caso, a aplicação subsidiária do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Processo." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.037820-1.
Relator(a) Des.(a) Geraldo Augusto. 1ª CC., D.J. 29/09/2015.
DJe. 01/10/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PERÍCIA DEFINITIVA - ÔNUS DO PAGAMENTO DO EXPROPRIANTE - HONORÁRIOS PERICIAIS - OBSERVÂNCIA DO GRAU DE DIFICULDADE DO TRABALHO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. "1.
Na dicção do art. 33 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2.
Outrossim, é entendimento pacífico deste Egrégio TJMG que, em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de efetivar a "justa indenização". 3.
Para a fixação dos honorários periciais, o Juiz deverá examinar a complexidade, o tempo e a especialidade do trabalho a ser realizado. 4.
Restando evidenciado que o valor fixado pelo MM.
Juiz mostrou-se excessivo, a redução é medida que se impõe. 5.
Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.172484-1/006, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 08/04/2015) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CONEXÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVO RETIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DO DESAPROPRIANTE - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CONFIRMAÇÃO - ÔNUS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE - CABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DEVIDO - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." "Em ação de desapropriação, o ônus consistente no recolhimento prévio dos honorários periciais, relativos à perícia definitiva a ser realizada para apuração do valor dos terrenos expropriados, incumbe ao Ente Público Expropriante, que tem o dever constitucional de velar pela justa indenização ao proprietário.""Os honorários advocatícios em feitos desapropriatórios devem ser arbitrados no percentual máximo de 5% (cinco por cento) incidente sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0312.07.008721-7/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da súmula em 27/10/2011) Processo civil.
Desapropriação.
Designação de perícia.
Adiantamento dos honorários do perito. Ônus do expropriante. "Na ação de desapropriação, quando há contestação do valor ofertado pelo expropriante, a designação da perícia é ato de impulso oficial (Decreto-Lei nº 3.365/41- arts. 14 e 23), por se tratar de prova inerente ao procedimento e imprescindível para a efetivação do preceito constitucional da justa indenização.
Os honorários periciais devem ser adiantados pelo autor do pedido de desapropriação (art. 33 do Código de Processo Civil e enunciado nº 232 da súmula do Superior Tribunal de Justiça), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 30 do Decreto -lei nº 3.365/41)." Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0166.08.018873-2/002.
Relator(a) Des.(a) Almeida Melo. 4ª CÂMARA CÍVEL.
DJ. 15/09/2011.
DJe. 19/09/2011).
Por tais fundamentos, determino a realização de prova pericial para apurar o justo valor da indenização, recaindo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito em relação ao autor desta ação.
Proceda a realização de pesquisa de perito – ENGENHEIRO AGRÔNOMO – cadastrado no TJPB e intime-se um deles para dizer se aceita realizar a perícia e informar desde logo o valor dos honorários.
Também, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes para acompanharem a perícia a ser realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Outras Decisões
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20/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 07:32
Decorrido prazo de CENTRAL GERADORA EOLICA SERIDO II S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:57
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 05:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INACIO FIGUEIREDO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CATARINA ESCARIAO DA NOBREGA ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO SERRANO DA NÓBREGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LUZIA DE CASSIA DA NOBREGA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL GERADORA EOLICA SERIDO II S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO LUIS DANTAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ZULMIRA SUSANA DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CAPITULINA DA NOBREGA NETA DANTAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL NOBREGA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL SANTA LUZIA DA NOBREGA NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AIRTON ESCARIAO DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO ESCARIÃO DA NÓBREGA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GERTRUDES CONCEICAO DA NOBREGA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DRIELY FERNANDA NASCIMENTO NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AURINO AURELIANO DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BENTO ESCARIAO DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESCARIAO DA NOBREGA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:32
Juntada de informação
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19/09/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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11/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:47
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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