TJPB - 0804059-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804059-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a denominada “pré-penhora” ou arresto executivo, com fundamento na ausência de localização do executado para citação.
No entanto, verifico que não restaram esgotados os meios disponíveis para a tentativa de localização do executado.
Embora tenha havido a tentativa de citação no endereço indicado, frustrada conforme certidão nos autos, não consta que foram realizadas diligências indispensáveis à busca de novos endereços da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário.
Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado, o arresto previsto no art. 830 do CPC é medida excepcional, a ser adotada somente após o esgotamento das diligências para localização do executado.
Não se admite, portanto, a constrição patrimonial sem que previamente se tenha buscado, de forma efetiva e completa, outros meios de localização, notadamente através das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo.
Ademais, embora o STJ, tenha admitido, em situações específicas, a possibilidade de arresto executivo mesmo antes da citação, tal medida está condicionada à demonstração de que foram realizadas todas as diligências possíveis para a localização do devedor, o que não se verificou no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de "pré-penhora" ou arresto executivo, determinando à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação do executado, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:04
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:48
Juntada de
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:53
Determinada diligência
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23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
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28/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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