TJPB - 0808906-54.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/05/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 11:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0808906-54.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA BATISTA REU: MUNICIPIO DE PILOES PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇAO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por JOÃO PEDRO FERREIRA BATISTA em face da Prefeitura Municipal de Pilões PB, alegando, em síntese que foi classificado(a) na segunda colocação do certame EDITAL 001/2023 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, que ofertou uma vaga para o cargo pretendido.
Informa que o concurso está vigente e que o primeiro colocado já fora convocado.
Aduz que há seis pessoas atuando de maneira precária nas funções sob regime temporário por excepcional interesse público.
Tutela de urgência indeferida, ID 104065191.
Devidamente citado, o Município Promovido apresentou contestação no ID 108103506, alegando inexistência de preterição e impossibilidade de o autor ingressar no serviço público municipal em razão de não ser aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, requerendo assim, a improcedência da presente demanda.
Réplica nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
O arcabouço fático-probatório carreado aos autos é suficiente à resolução da lide, não sendo necessárias maiores digressões.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovente, é cediço que perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, tal como a impugnação da parte promovida ante a concessão do benefício, na hipótese da referida parte promovente apresentar Recurso Inominado.
Das preliminares.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
A presente ação gira em torno de saber se houve ou não preterição do candidato/autor aprovado em 2º lugar num concurso que tinha 1 vaga.
Alega o autor que era o primeiro na lista de espera e que o Município Promovido contratou 6 pessoas para o cargo que o autor deveria ser nomeado.
Assim, requereu a sua nomeação.
Cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação, ao reverso do candidato aprovado.
A convolação em direito subjetivo do meramente classificado somente ocorre na hipótese de comprovação do surgimento/existência de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Embora a parte autora narre a recente contratação temporária de agentes de saúde, não restou demonstrado que os contratados estariam ocupando cargos destinados a pessoal efetivo, ou se, de fato, trata-se apenas de necessidade temporária da administração pública.
Em sua contestação, o Município Promovido alegou que os contratos impugnados se deram de forma temporária e que os mesmos já foram rescindidos, juntou rescisão no ID 108103511.
A argumentação de que há outros servidores ocupando cargos sem serem concursados, não merece guarida no presente processo, uma vez que as contratações ocuparam cargos temporários, e não efetivos, tanto é que já foram exonerados.
Por tais razões, não merece prosperar a alegação autoral no que tange sua nomeação, uma vez que a única vaga prevista no edital está ocupada pelo primeiro candidato.
Diante do exposto, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida na inicial.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 21:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/11/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2024 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2024 18:51
Declarada incompetência
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09/11/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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