TJPB - 0056622-34.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056622-34.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o pagamento do laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e dos dez foros anuais, nos termos determinados na sentença de Id nº 91769625, mediante depósito em conta judicial, como requerido na petição de Id nº 101631035.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
06/06/2025 15:32
Determinada diligência
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05/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 10:23
Juntada de Ofício
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20/01/2025 18:03
Determinada diligência
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18/01/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:54
Juntada de diligência
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09/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de KRENECK CIA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056622-34.2014.8.15.2001 [Foro / Laudêmio, Enfiteuse] AUTOR: LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA, CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE REU: KRENECK CIA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESGATE DE ENFITEUSE.
PAGAMENTO DE FORO E LAUDÊMIO.
PROMOVIDA NÃO LOCALIZADA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REVELIA DA DEMANDADA.
EVIDENCIADO O REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DE ENFITEUSE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 693 DO CC/1916.
AVERBAÇÃO OBRIGATÓRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NOS TERMOS DOS ARTS. 167, II, 2, 169 e 172 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O imóvel em discussão está sob regime de aforamento, tendo a parte autora adquirido seu domínio útil por herança. - Não havendo oposição da parte promovida à pretensão autoral, o resgate da enfiteuse é medida que se impõe.
Vistos, etc.
LINDALVA XIMENES ARAÚJO DE SOUZA e CYBELE XIMENES, já qualificadas à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Resgate de Enfiteuse em face de KRENECK CIA, pessoa jurídica de existência desconhecida, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a primeira promovente, na peça de abertura, que é detentora do domínio útil do imóvel localizado na Rua Visconde de Itaparica, 106, Varadouro, nesta capital, imóvel esse adquirido por herança de seus pais, tendo como foreira a empresa KRENECK CIA.
Destaca que a família da autora vem usufruindo dos direitos inerentes ao domínio útil de tal imóvel há vários anos, cumprindo com todas as obrigações inerentes.
Assevera, ainda, que os detentores do direito subjetivo ao senhorio direto há mais de 40 (quarenta) anos não praticam os atos inerentes a tal situação jurídica.
Aduz que se encontra impedida de realizar a transferência do imóvel em questão em razão da enfiteuse, notadamente por desconhecer a identidade dos detentores do direito subjetivo ao senhorio.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que: (i) a parte promovida se manifeste acerca do recebimento do laudêmio e dos dez foros anuais; (ii) em caso de resposta da promovida, seja concedido o resgate da enfiteuse, através do pagamento do laudêmio e dos dez foros anuais; (iii) e caso não apareça e/ou não se pronuncie, que seja decretada a extinção da servidão por confusão, ante o perecimento do direito subjetivo de superfície.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id. nº 26984995 – págs. 9 a 18.
Aditamento da Inicial (Id nº 26984995 – págs. 22 a 27).
Determinada a citação por edital (Id n° 37616873), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, tendo sido decretada sua revelia (Id n° 48048459), bem como nomeada a defensora pública como curadora especial.
Apresentada contestação na forma de negativa geral pela Defensoria Pública (Id nº 48404444).
Impugnação à contestação (Id nº 50883061).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora e a parte ré, esta por meio de curador especial, manifestaram desinteresse em produzir outras provas, consoante os documentos juntados nos eventos de Id nº 51640531 e Id nº 52109621, respectivamente.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, haja vista ser a parte ré revel, e também por não haver requerimento de produção de outras provas.
Do pedido de Gratuidade Judiciária às Promoventes Compulsando os autos processuais, observa-se que as promoventes requereram a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não terem condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Além disso, também apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, conforme documento de Id nº 26984995 – págs. 24 e 27.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Do Pedido de Gratuidade Judiciária à Promovida No compulsar dos autos, percebe-se que foi pleiteado em favor da parte promovida, ora representada pela Defensora Pública, como curadora especial, o benefício da gratuidade judiciária.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
A respeito do tema, já decidiu a Corte Cidadã, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2.
Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ 2016/0248532-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Destarte, ante a ausência de prova capaz de evidenciar minimamente a condição de hipossuficiência da parte promovida, hei por bem indeferir, como de fato indefiro, o pedido de justiça gratuita.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos destes pretendidos.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Cuida-se de Ação de Resgate de Enfiteuse do imóvel“casa, nº 106, situada na Rua Visconde de Itaparica, Varadouro, João Pessoa – PB” (Id nº 26984995 – pág. 3), o qual está localizado em terreno foreiro a Kreneck Cia.
A parte autora alega ter intenção de exercer o direito de resgate da enfiteuse, previsto no art. 693 do Código Civil/1916, no entanto o senhorio é desconhecido e deixou de praticar os atos inerentes ao imóvel, como recebimento do foro.
Ressalta-se que durante o decorrer processual foi solicitado à Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP (Id nº 26984995 – pág. 54) e à Receita federal (Id nº 26984995 – pág. 64) informações da parte promovida que possibilitassem a sua localização, todavia ambas as tentativas foram fracassadas.
Pois bem.
A enfiteuse é um dos institutos mais antigos do Direito Civil e consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a ter sobre este o domínio útil.
No atual Código Civil, a constituição da enfiteuse foi extinta, respeitando-se, entretanto, as enfiteuses antigas: Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Conforme o art. 678 e seguintes do Código Civil de 1916, a enfiteuse é um direito no qual, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel.
Confira-se: Art. 678.
Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 679.
O contrato de enfiteuse é perpétuo.
A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.
Dos dispositivos supracitados, depreende-se que a enfiteuse tinha como requisitos para a sua constituição ser a pessoa física proprietária de um imóvel e a existência de um contrato para se concretizar o direito.
O art. 167, I, item "10", da Lei dos Registros Públicos exige que a enfiteuse seja devidamente registrada na zona imobiliária da circunscrição do imóvel.
O inciso II do dispositivo legal retromencionado determina que haverá a averbação, por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.
Fica claro, portanto, que tanto a constituição quanto a extinção devem ser regularmente implementadas no Cartório de Imóveis.
Nesse sentido, têm-se que a finalidade desta ação é resgatar o título de enfiteuse, conforme certidão tombada sob o Id nº 26984995 - pág. 17, cedido pela promovida e posterior extinção da servidão ante a ocorrência do direito subjetivo de superfície. É consabido que o resgate de enfiteuse é o processo pelo qual o enfiteuta busca adquirir a propriedade plena do bem imóvel que estava sob o regime de enfiteuse, vale dizer, o enfiteuta busca, através do referido procedimento, tornar-se proprietário absoluto do bem imóvel, extinguindo o vínculo com o senhorio direto.
O registro em cartório serve para fazer prova, perante terceiros, da situação jurídica do bem, assim como para evidenciar a constituição da enfiteuse.
No afã de consolidar o entendimento supracitado, colaciono a estes autos o posicionamento adotado por outros Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS.
DOMÍNIO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO.
AFASTADA.
ENFITEUSE.
NÃO CARACTERIZADA.
SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade e de direitos reais sobre coisas alheias, uma vez observados seus requisitos legais. 2.
Sob a ótica do STJ, a ausência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não pode ser interpretada como presunção de que a área seja de domínio público.
Nessa situação, cabe ao ente político comprovar a titularidade do terreno, a fim de obstar a sua aquisição pelo particular. 3.
A enfiteuse constituída no Código Civil de 1916, cuja eficácia é garantida atualmente pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002, é formalizada por contrato ou testamento, e deve ser levado para inscrição no Registro de Imóveis.
Ausente a prova do registro imobiliário ou ao menos cópia do contrato que constituiu a enfiteuse, não há como reconhecê-la. 4.
A teor do disposto no art. 1.207 c/c 1.243 do Código Civil, é possível, devido à longa trajetória da usucapião, que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini.(TJ-MG - AC: 10043140006214001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/06/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2016) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO/ENFITEUSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIREITO AO RESGATE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 693 DO CC/1916.
AVERBAÇÃO OBRIGATÓRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS DAÍ DECORRENTES.
INCIDÊNCIA DE ITBI.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso em tela, a empresa autora busca o resgate de aforamento ou enfiteuse constante nos termos de nºs 758, 759, 760 e 993, alegando que todos são datados de mais de 10 (dez) anos e, portanto, passíveis de resgate, com a unificação do domínio útil com o domínio direto, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916, mantido pelo art. 2.038 do atual Código Civil. 2.Restou incontroverso nos autos o direito ao resgate de aforamento pleiteado, obedecidos os requisitos do art. 693 do CC/1916, girando a controvérsia em torno da porcentagem do laudêmio, bem como da obrigação de pagamento do ITBI e das custas com escrituração e registro imobiliário. 3.As condições constantes nos Termos de Aforamento preveem a porcentagem do laudêmio para os casos de venda, troca ou doação enquanto o art. 693 do CC/1916 trata da porcentagem do laudêmio para o caso de resgate do aforamento.
Assim, a porcentagem do laudêmio a ser paga pelo resgate dos aforamentos, in casu, deverá ser aquela prevista no art. 693 do CC/1916, qual seja, 2,5% (dois e meio por cento) e não 5% (cinco por cento) como pretende o Município. 4.O art. 96, da Lei Municipal nº 1.169/98 do Município de Caucaia, em consonância com o art. 156, II, da Constituição Federal/88, estipula que: "O Imposto sobre a Transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, tem como hipótese de incidência: II- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia". 5.Para a averbação da extinção do aforamento no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 167, II, 2, 169 e 172 da Lei de Registros Publicos, a autora deverá arcar com as custas daí decorrentes, conforme estabelecido no art 14 da mesma lei. 6.Apelações e remessa conhecidos.
Negado provimento ao apelo da autora e dado parcial provimento à remessa e ao apelo do Município.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos e da remessa necessária, para negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa e à apelação do Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 8 de outubro de 2018. (TJ-CE - Apelação: 0036119-95.2015.8.06.0064 Caucaia, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2018) (grifo nosso) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REGIME DE ENFITEUSE.
COMPROVAÇÃO.
DOMÍNIO ÚTIL ALIENADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM CARTÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO.
BOA-FÉ.
DESINTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BEM EXPRESSADA EM JUÍZO.
DEVER DE DESOCUPAÇÃO DO BEM.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE OCUPAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O imóvel em discussão está sob regime de aforamento, tendo a apelada adquirido seu domínio útil, pagando laudêmio à proprietária.
A enfiteuse, nos termos do art. 2038 do Código Civil de 2002, está extinta, permanecendo, todavia, aquelas constituídas ainda sob a égide do Código Civil de 1916, como é o caso dos autos, ficando por aquele diploma ainda regido. - O aforamento transfere o domínio útil do imóvel, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916, logo a apelada está legitimada para o ajuizamento da presente ação de despejo e cobrança de aluguéis, visto que se sub-roga nesse direito. - Se sequer a transferência do domínio útil é usualmente registrada em cartório, não se pode exigir do locatário a averbação de um simples contrato de aluguel, inclusive firmado com alguém cujo domínio útil não está regularizado perante o cartório.
Trata-se de prova desarrazoada exigir do apelante que demonstre a averbação de seu contrato de aluguel em cartório para poder exigir seu direito de preferência. - O registro em cartório serve para fazer prova, perante terceiros, da situação jurídica do bem.
No caso dos autos, envolvendo imóvel em pequeno município, sobre o qual não se tem dúvidas de que o promitente comprador tinha pleno conhecimento de que o bem estava ocupado previamente em decorrência de contrato de aluguel vinculado ao antigo foreiro, mais ainda se mostra prescindível o ato cartorial para o exercício do direito de preferência. - Em momento algum o apelante/locatário refutou a informação de que efetivamente não tinha interesse em adquirir o bem, sendo sensato concluir que o eventual direito de preferência não tinha qualquer relevância para a solução da causa. - Pelo princípio da boa-fé, infere-se que o apelante não poderia evocar seu direito de preferência para se negar a desocupar o bem no prazo legal estipulado, nem muito menos deixar de pagar os aluguéis durante o período em que, de fato, ocupou o prédio, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJPB, 3-71.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) (grifo nosso) In casu, restaram esgotados os meios disponíveis para cientificar a parte promovida acerca da possibilidade de exercer os direitos sobre a enfiteuse na forma prevista pelos arts. 678 a 694 do Código Civil/1916, tais como o recebimento do foro, laudêmio, ou ainda o direito de preferência em caso de venda do domínio útil.
Inexistindo, assim, qualquer oposição por parte da promovida quanto aos argumentos apresentados na exordial, presumir-se-á pelo desinteresse desta na perpetuação do instituto da enfiteuse sobre o bem imóvel em debate.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar o resgate da enfiteuse do imóvel localizado na Rua Visconde de Itaparica, nº 106, Varadouro, João Pessoa – PB, com o pagamento do laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e dos dez foros anuais.
Comprovado o referido pagamento, expeça-se mandado ao 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul, desta capital, para a averbação da extinção do aforamento no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 167, II, 2, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos, para excluir a expressão "em terreno foreiro a Kreneck Cia" da matrícula 9956, correspondente a Casa nº 106, situado a rua Visconde de Itaparica, Varadouro, nesta capital, passando a constar que o imóvel da referida matrícula é de propriedade plena.
Condeno a parte promovida nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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26/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:41
Decorrido prazo de LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 01:41
Decorrido prazo de CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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04/11/2021 19:40
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 03:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:42
Decorrido prazo de KRENECK CIA em 26/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:38
Publicado Edital em 05/07/2021.
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03/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 00:00
Edital
Comarca de 10ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0056622-34.2014.8.15.2001.
Ação: RESGATE DE ENFITEUSE.
O MM.
Juiz de Direito do 10ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA, representada por sua procuradora e filha CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE, em face de KRENECK CIA e/ou seus representantes e/ou os herdeiros destes, sendo a primeira pessoa jurídica de existência desconhecida (inexiste registro na junta Comercial) que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar a promovida e/ou seus representantes e/ou os herdeiros, e seus cônjuges, se casados forem, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar(em) a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e ou receber(em) o Iaudêmio, e os 10(dez) foros anuais que a Lei determina.
Imóvel constante na ação: o Domínio útil do imóvel casa, n.°106, situada na Rua Visconde de Itaparica, Varadouro, João Pessoa-PB, o qual foi adquirido por herança havida de seus pais, Adélia de Carvalho Ximenes e Antônio Clímaco Ximenes.
Constando no fóIio real o referendado imóvel, como foreiro à Kreneck Cia., medindo 3m00 de largura na frente e nos fundos, por 39m00 de comprimento de ambos os lados, limitando-se ao sul com a casa nº 108 , pertencente ao Sr. Álvaro Jorge de Carvalho, ao norte com a casa 100, pertencente a José Ferreira Filho, aos fundos com terreno da Fábrica Matarazo, com a Rua Visconde de Itaparica (conforme se atesta pela certidão do Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses de 02.07.2014- juntada aos autos digitalizados ás fls 10.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 10ª Vara Cível da Capital-PB, 23 de abril de 2021.
Eu, Álvaro T.
Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Ricardo da Silva Brito, Juiz de Direito. -
01/07/2021 10:14
Expedição de Edital.
-
24/04/2021 13:35
Expedição de Edital.
-
30/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:31
Decorrido prazo de CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:31
Decorrido prazo de LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA em 09/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 17:32
Processo migrado para o PJe
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NF 155/1
-
25/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 10/2019 15:19 TJEJP03
-
23/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 P026155192001 14:12:44 LINDALV
-
21/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2019
-
24/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P026155192001 18:29:30 LINDALV
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 117/1
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 07/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2019
-
25/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 04/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2018 NF 141/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P041351182001 16:58:10 LINDALV
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041351182001 16:42:33 LINDALV
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 141/1
-
19/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 04/2018
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018
-
23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P047409172001 16:14:44 LINDALV
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047409172001 10:35:53 LINDALV
-
25/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2017 NF 125/17
-
21/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2017 NF 125/1
-
11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P080921162001 17:56:27 LINDALV
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
-
21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P080921162001 11:58:23 LINDALV
-
27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2016 NF 174/1
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2016 NF 24/16
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 24/16
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P052129152001 14:57:41 LINDALV
-
16/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2015 NF 90/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 90/15
-
27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 12/2014
-
16/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 12/2014 NF 250
-
12/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2014 NF 250/1
-
05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2014 VISTA AUTOR
-
27/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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