TJPB - 0868015-05.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0868015-05.2023.8.15.2001 Requerente: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA(*69.***.*00-74); ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA(*07.***.*43-84); CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO(*08.***.*82-38); CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA(*12.***.*85-90); CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA(*66.***.*50-52); De cujus: Espolio de registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – Nº 751/2025 O(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital do Estado, em virtude da lei etc.
Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado e atendendo ao que foi requerido nos autos da ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) acima nominada, fica AUTORIZADO, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, a transferência, do veículo RENAULT LOGAN EXP 1016V, ano 2013/2013, RENAVAN *05.***.*40-19, CHASSI 93YLSR7RHDJ728212, de propriedade do espólio de Espolio de PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA (CPF nº *42.***.*69-20), em favor de Abraão Carvalho Correia e Silva, CPF: *07.***.*43-84, Carina Carvalho Correia Coutinho, CPF: *08.***.*82-38, Camila Carvalho Correia Cunha, CPF: *12.***.*85-90 e Cintia Carvalho Correia Costa, CPF: *66.***.*50-52, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB.
Podendo, para tanto, assinar todo e qualquer documento, passar recibos, receber quitação e tudo o que for necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 21 de maio de 2025.
O presente documento foi redigido pela servidora ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA, analista/técnica judiciária, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:11
Juntada de Alvará
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0868015-05.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA DE CUJUS: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha celebrada entre os herdeiros.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do único bem deixado por falecimento de PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA.
Plano de partilha no id. 83195916, prova da inexistência de testamento no id. 98374266 e certidão negativa das fazendas nos id.s 106422003, 106422005 e 106422006. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 83195916, relativo ao veículo do id. 83196577, deixado por falecimento de PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, em favor de Abraão Carvalho Correia e Silva, Carina Carvalho Correia Coutinho, Camila Carvalho Correia Cunha e Cintia Carvalho Correia Costa, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de arrolamento sumário, intime-se o fisco estadual para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o alvará e arquive-se.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 99878458.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
21/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/05/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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16/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA - CPF: *42.***.*69-20 (DE CUJUS).
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06/09/2024 15:10
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 08:26
Juntada de tomada de termo
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09/12/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:34
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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05/12/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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