TJPB - 0800237-40.2020.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:26
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-40.2020.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a certidão automática do NUMOPEDE, INTIME-SE a parte autora/ sucessores, pessoalmente e pelos seus representantes para , em 10 (dez) dias, cumprirem com as seguintes determinações, sob pena de extinção processual: juntarem aos autos procuração com firma reconhecida; apresentar declaração de ciência da parte de próprio punho; juntar comprovante de residência e; Comparecer pessoalmente em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração.
Ressalto que a presente determinação encontra fundamento na RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 e 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ bem como na orientação do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas).
Vejamos o entendimento recente dos Tribunais Superiores acerca deste tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. i. caso em exame Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM.
Juízo a quo.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de ciência da parte de próprio punho, comprovante de residência e comparecimento em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração. ii. questão em discussão Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Alegação do Autor/Apelante de que apresentou declaração com informações de dados pessoais e autorização para a demanda acionária. iii. razões de decidir Ausência de cumprimento integral da determinação judicial.
Poder de cautela do Juízo de origem.
Poder geral de cautela.
Orientação do Numopede que foi devidamente observada.
Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário.
Edição da Recomendação CNJ 127/2022. iv. dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Tese de julgamento: "declaração assinada via plataforma ZAPSIGN, não é admitida neste Tribunal", "O autor deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007); (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000); (TJSP; Apelação Cível 1006977-81.2023.8.26.0358) Legislação e Normas: Art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte; Recomendação nº 127/2022 CNJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415754120248260224 Guarulhos, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em constatar a necessidade de regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida.
III.
Razões de decidir3.
Procuração que acompanha a petição inicial assinada de forma eletrônica através da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil.
Exigência de regularização, com base no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, que é justificável e bem atende às regras legais aplicáveis ao caso.
A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006.
Precedentes dessa Corte de Justiça.
Decisão mantida.
IV.
Dispositivo4.
Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc.
III; CPC, art. 76, § 1º, I; CC/2002, 219, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel.
Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel.
Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024) (TJ-PR 00953817720248160000 Guarapuava, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Proceda a escrivania, com o cumprimento desta determinação em todas as ações associadas.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:43
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Alhandra.
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28/06/2022 00:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Alhandra.
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04/10/2021 22:55
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
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27/03/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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