TJPB - 0815100-91.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 05:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0815100-91.2025.8.15.0001 Autor: LIANILDO DA SILVA ABREU Réu: DETRAN/PB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LIANILDO DA SILVA ABREU em face do DETRAN/PB, sob a alegação, em síntese, de que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva cassada, por infração cometida enquanto possuía CNH provisória.
O autor requer a concessão da tutela provisória de urgência, para obrigar que o DETRAN-PB proceda com o DESBLOQUEIO imediato da CNH do autor, bem como se abstenha de considerar a infração noticiada e de fazer qualquer tipo de exigência aplicável a permissionário.
Intimado para se manifestar sobre o pedido, o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O autor sustenta, em síntese, que teve sua CNH definitiva cassada, por infração de trânsito cometida durante o período da CNH provisória, sem que tivesse recebido informações acerca do auto de infração.
O Código de Trânsito Brasileiro preceitua, em seu artigo 148, §§ 2º e 3º, que, ao candidato aprovado no exame de habilitação, será conferida permissão para dirigir, com validade de um ano, e, ao término deste prazo, não tendo o condutor cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidido em infração média, ser-lhe-á concedida Carteira Nacional de Habilitação.
No caso em análise, como se observa no id. 111687658, o autor teve sua primeira habilitação (permissão para dirigir – habilitação provisória) concedida em 31/08/2022.
Assim, se, em um ano, não cometesse infração grave ou reincidisse em infração média, obteria a Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Contudo, não obstante a existência de uma infração cometida quando a autora possuía apenas permissão para dirigir, foi emitido o documento definitivo, gerando-lhe legítima suposição de que sua situação estava regular perante o Departamento Estadual de Trânsito.
Não é plausível, portanto, que, anos após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, o Poder Público bloqueie o documento, pois a conduta é contrária à boa-fé e à segurança jurídica.
Além disso, instado a se manifestar sobre a tutela provisória requerida, o DETRAN/PB não se manifestou, mesmo detendo todos as provas relativas aos fatos.
Existe, portanto, plausibilidade no direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumível, visto que o autor está com a CNH bloqueada.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/PB desbloqueie a CNH definitiva do autor, suspendendo as penalidades referentes à infração cometida durante a habilitação provisória, até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte autora para ciência e intime-se o DETRAN/PB para cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:58
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:32
Deferido o pedido de
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30/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 21:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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