TJPB - 0809117-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809117-28.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do processo pela perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO, igualmente qualificada, com base no inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
Deferida a liminar a realizada a restrição do bem junto ao RENAJUD (ID 109018814), restou infrutífera a tentativa de busca e apreensão (ID 112335805).
No entanto, no ID 110807608, a parte autora informou que o réu realizou a quitação do contrato forma administrativa, pugnando pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
No caso dos autos, a parte autora afirma que o promovido realizou a atualização do contrato de forma administrativa (ID 110807608), esvaziando, desta forma, o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, resta ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Por oportuno, embora a perda do objeto seja, em tese, hipótese de aplicação do princípio da causalidade, este é mitigado em face da ausência de citação da parte ré.
Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA DE OBJETO - ANTES DA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. - A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré. - Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159374-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. - Quando ocorre perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.17.075453-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID 108754798).
Ressalta-se que não houve a inclusão de restrição junto ao RENAJUD, não há que se falar sobre a sua retirada.
Transitada em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2025 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:23
Determinada a citação de GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO - CPF: *32.***.*78-03 (REU)
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24/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:59
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 12:59
Declarada incompetência
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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