TJPB - 0803194-61.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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24/05/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 12:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803194-61.2025.8.15.0371 S E N T E N Ç A SALENENUACELY MARIA DUARTE FERNANDES, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de MUNICIPIO DE UIRAUNA, também qualificado, pelas razões aduzidas na peça vestibular.
Juntou documentos.
Aportou aos autos requerimento de desistência formulado pelo autor. É o relatório.
Decido.
Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes de angularizada a relação processual com a citação da parte adversa.
Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida.
Com isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ressalvando-se eventual concessão de gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições.
Considerando inexistir interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
17/05/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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