TJPB - 0809878-93.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENEZES DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital SENTENÇA PROC.
Nº 0809878-93.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE MENEZES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Arguição de litispendência.
Matéria de ordem pública.
Possibilidade de reconhecimento até o trânsito em julgado da sentença.
Acidente de Trabalho.
Concessão de benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente.
Idêntico Pedido formulado em demanda já ajuizada anteriormente envolvendo as mesmas partes.
Fenômeno da litispendência – Acolhimento dos embargos - Extinção sem resolução de mérito. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Entretanto, suscitada a litispendência, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração. - Quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e de pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dado o fenômeno da litispendência.
Vistos, etc...
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu no ID 107841925 embargos de declaração contra a sentença do ID 107556157, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, alegando, em síntese, omissão no julgado, em razão de não haver observado que a suplicante já recebe o LOAS, sendo inviável a cumulação desses dois benefícios.
Pugna ainda pela extinção do processo pela litispendência, em razão da autora já haver ajuizado a mesma pretensão no processo nº 0806271-43.2022.8.15.2001, ou seja, a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e impugnando o mesmo ato de cessação do auxílio-doença NB 611.310.128-6, com DIB em 27/07/2015 e DCB em 06/09/2021.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões no ID nº 107941179. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos.
Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para analisar questão não resolvida no “decisum”.
Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face das decisões judiciais maculadas pela omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, não servindo para reexame do julgado.
Entretanto, em que pese a sentença embargada não padecer de nenhum dos vícios apontados, como a parte, através do presente recurso, suscitou a ocorrência da litispendência, que consiste em matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, deve este juízo conhecê-la e analisá-la, mesmo em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado.
Considerando que a litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve tal matéria ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.012042-9/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA 1.
Consta dos autos (fls. 167/345) que, em 15 de março de 2006, o autor, ora embargado, ajuizou ação idêntica a esta, que foi distribuída à 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado, atualmente sobrestada em decorrência da repercussão geral da matéria apresentada em sede de Recurso Extraordinário (fl. 256). 2.
O art. 267, V, do CPC, estabelece que: "extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.'' 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.11.003639-9/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 14/03/2013) Pois bem.
O embargante suscitou a ocorrência da litispendência, em razão de idêntico pedido, envolvendo as mesmas partes, já haver sido formulado no processo de número nº 0806271-43.2022.8.15.2001, que tramitou neste juízo, e se encontra aguardando o trânsito em julgado da sentença face a interposição de recurso especial.
Em razão disso, sustenta a autarquia previdenciária que houve má-fé processual da parte autora, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito e condenação da embargada às penalidades cabíveis.
A suplicante, por sua vez, apresentou petição de contrarrazões (ID nº 107941179), afirmando, em apertada síntese, que: i) não houve má-fé, tratando-se de equívoco compreensível, já que os dois processos tratam de momentos distintos de incapacidade e com provas distintas, conforme laudos periciais apresentados; ii) no presente processo há prova médica atualizada e robusta, diversa da ação anterior, o que justificaria a renovação da demanda; iii) o benefício assistencial (LOAS) foi requerido administrativamente após a distribuição da presente ação, e a autora já manifestou expressamente sua opção por este, sendo, pois, plenamente possível a condenação ao pagamento dos valores pretéritos do auxílio-acidente, sem ofensa ao §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O art. 337, § 3º, do CPC, dispõe que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Já o artigo 485 do mesmo Diploma Processual Civil prevê o seguinte: "Artigo 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". É, portanto, o que aqui se dá.
Com efeito, através da ação tombada sob o nº 0806271-43.2022.8.15.2001, ajuizada em 10/02/2022, com trâmite neste juízo e que se encontra pendente de julgamento de recurso, MARIA JOSÉ MENEZES DO NASCIMENTO postulou idêntico pedido em face do INSS, ou seja, a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, possuindo como causa de pedir o mesmo ato de cessação do auxílio-doença, NB 611.310.128-6, com DIB em 27/07/2015 e DCB em 06/09/2021, e, dessa forma, há o chamado fenômeno da litispendência, o que impede o exame do pedido desta demanda e, em consequência, na determinação imperativa do art. 485, V, do CPC.
Ressalte-se que, não há sequer se falar em prova médica atualizada diversa da ação anterior, como argumentado pela embargada, já que inexiste nos autos laudos e exames médicos contemporâneos ao ajuizamento desta ação, pois todos os que instruíram este feito foram realizados entre os anos de 2015 até 2022 (Ids 54243581 a 54243581), o que afasta a tese autoral de momentos distintos da incapacidade.
Como se não bastasse, a perícia judicial atestou que a incapacidade identificada teve início em 06/09/2021, ou seja, na data da cessação do benefício aqui pretendido e já postulado na ação anterior.
Diante disso, a sentença do id. 107556157 deve ser desconstituída e o processo extinto sem resolução de mérito.
Por outro lado, em razão da extinção do processo face a litispendência, resta prejudicado o exame do pedido formulado alternativamente nos embargos, de improcedência da demanda pela impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefício assistencial LOAS.
Por fim, quanto à arguição de litigância de má-fé da embargada, é cediço que a aplicação dessa penalidade só é admitida quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado da parte e que causa efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Nesse diapasão, embora a autora tenha omitido a existência de outra ação com as mesmas partes e pedido, não vislumbro a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, eis que ausente prova da prática intencional da conduta perpetrada, pois a suplicante (ora embargada) acreditou se tratar de um novo momento de incapacidade e, diante do teor desta sentença, a parte contrária deixou de sofrer efetivo prejuízo.
Feita essas considerações, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face o reconhecimento do fenômeno da litispendência.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 07:54
Juntada de Alvará
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28/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENEZES DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/03/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 17:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE MENEZES DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*82-34 (AUTOR)
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03/03/2024 17:02
Nomeado perito
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27/02/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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