TJPB - 0810580-66.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 3ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0810580-66.2024.8.15.0731 Promovente:GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA(*83.***.*03-69); CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA(*36.***.*19-00); FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(*17.***.*53-57); Promovido:TANIA MARIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 18 de julho de 2025 Técnico Judiciário -
18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0810580-66.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
CLÁUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA DUARTE, por advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a), objetivando o despejo do imóvel Sala Comercial nº 018, localizada no Ondamar Shopping, na Avenida Mar Vermelho, nº. 357, Quadra 47, Lote T, Bairro de Intermares.
Narra a exordial que o Requerente celebrou um contrato de. locação comercial com o Requerido, com início previsto em 01.08.2022 e término previsto para 01.08.2023 e, tendo em vista o vencimento do prazo, a locação passou a ser por prazo indeterminado.
Acrescenta que, em 17/10/2024, foi enviada a Interpelação Extrajudicial pela autora comunicando a locatária sobre o seu interesse de reaver o imóvel locado, fornecendo o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar sua desocupação, sendo feita a contranotificação por parte da locatária, na qual foram expostos argumentos incapazes de impedir o inevitável despejo, demonstrando seu desinteresse em desocupar o imóvel, descumprindo o Contrato e a Lei do Inquilinato.
Registra que foi prestada caução, no valor de (R$ 3.600,00), equivalente a três aluguéis mensais do imóvel. locado (R$ 1.200,00 [mil e duzentos reais] Diante do esposado, pugnou pela concessão de medida de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, §1º, Lei nº 8.245/1991.
Relatei, decido: A tutela de evidência e a tutela de urgência foram encampadas no Novo Código de Processo Civil, inserido precisamente no Livro de Processo de Conhecimento.
A ideia da atual mudança é dar um tratamento sistemático a duas hipóteses diferentes que hoje se encontram amparadas por um único artigo.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que esta sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do NCPC.
No presente caso concreto, ressoa dos documentos acostados à exordial que a Requerente celebrou um contrato de locação comercial com a Requerida, com início previsto em 01.08.2022 e término previsto para 01.08.2023 e, tendo em vista o vencimento do prazo, a locação passou a ser por prazo indeterminado - id 103921241.
Consoante se infere do documento inserto no id 103921245, em 17/10/2024, foi enviada a Interpelação Extrajudicial pela autora comunicando a locatária sobre o seu interesse de reaver o imóvel locado, fornecendo o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar sua desocupação, sendo feita a contranotificação por parte da locatária, demonstrando desinteresse em desocupar o imóvel - id 103921246.
A Lei do inquilinato, em seu art. 59, § 1º, VIII, prevê a possibilidade de concessão da medida liminar de despejo, Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Neste compasso, verifico que restaram cumpridas as exigências legais, inclusive com a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel - id 106586473, exsurgindo a probabilidade do direito.
Neste contexto, estando o pedido de liminar, alicerçado em prova material inequívoca, tradutora da verossimilhança do alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pelo suplicante, de difícil e incerta liquidação.
Entender-se o contrário significaria fazer tábula rasa do direito de propriedade, uma verdadeira expropriação às avessas, em manifesto descompasso com o que preceitua o art. 1.245, § 2º, do Código Civil Brasileiro.
Por tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, deliberando pelo despejo do(a) réu, no prazo de 15 (dias), com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC, independentemente de quem estiver na posse direta do imóvel, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos a estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA!.
No mais, cite-se para os termos da ação, postergando-se eventual audiência de conciliação para momento posterior.
Intimações e demais diligências necessárias.
CABEDELO, 19 de maio de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*19-00 (AUTOR)
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27/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*19-00 (AUTOR).
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20/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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