TJPB - 0800762-68.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800762-68.2017.8.15.0171 Autor: ISLANE MARIA ALVES BARBOSA Réu: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA e outros DECISÃO: Tendo em vista que a Fazenda Pública concordou com os valores a serem executados, homologo os cálculos apresentados pela exequente no evento 112502742 e anexos, para produzirem os seus efeitos legais.
Assim, deve-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, fica desde logo indeferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que o STF já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de tal verba dissociada do principal a ser requisitado (RE n. 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 18/04/17).
No mesmo sentido também já sedimentou o STJ (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel.
Min.
OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019).
Contudo, fica autorizado, caso conste nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que seja encaminhada cópia de tal instrumento juntamente ao requisitório para fins de reserva de crédito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SEVERO LUIS DO NASCIMENTO NETO em 10/07/2025 23:59.
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23/05/2025 12:41
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800762-68.2017.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, defiro, desde já, o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD(art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009), devendo os autos virem conclusos para tal finalidade.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 14 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 08:44
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 09:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/05/2025 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2020 21:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2019 04:28
Decorrido prazo de ADILSON CARDOZO ARAUJO em 20/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
07/11/2019 12:22
Juntada de Petição de cota
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01/11/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES em 24/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:14
Decorrido prazo de SEVERO LUIS DO NASCIMENTO NETO em 25/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 11:55
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
04/10/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2019 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2019 14:36
Concedida a Segurança
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
25/01/2018 11:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/11/2017 11:35
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/11/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2017 02:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2017 02:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2017 02:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/11/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2017 01:27
Decorrido prazo de MOISES TAVARES DE MORAIS em 08/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2017 00:58
Decorrido prazo de SEVERO LUIS DO NASCIMENTO NETO em 06/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
27/10/2017 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 26/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2017 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/10/2017 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/10/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2017 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2017 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/07/2017 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
28/07/2017 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2017 11:52
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
28/07/2017 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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