TJPB - 0812388-91.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:23
Cancelada a Distribuição
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13/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0812388-91.2024.8.15.0251 AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE SOUZA LEITE DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE SOUZA LEITE DE AZEVEDO, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: BANCO DO BRASIL S.A., igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, não se manifestando nos autos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/05/2025 13:50
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:01
Determinada diligência
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05/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805668-51.2025.8.15.0000
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25/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:11
Determinada diligência
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24/02/2025 08:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA PEREIRA DE SOUZA LEITE DE AZEVEDO - CPF: *59.***.*78-68 (AUTOR)
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03/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA PEREIRA DE SOUZA LEITE DE AZEVEDO (*59.***.*78-68).
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05/12/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA PEREIRA DE SOUZA LEITE DE AZEVEDO - CPF: *59.***.*78-68 (AUTOR)
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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