TJPB - 0800602-16.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:08
Processo Desarquivado
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06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0800602-16.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA propôs a presente ação em face de REU: BANCO CBSS S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias (mandado ao advogado – num. 3389822), esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos, apenas interpondo agravo de instrumento sobre a gratuidade judiciária, o qual foi provido. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/05/2025 07:26
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 07:26
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (*20.***.*16-00).
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20/01/2025 13:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ANTONIO DE LIMA - CPF: *20.***.*16-00 (AUTOR)
-
20/01/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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