TJPB - 0825985-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825985-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Reajuste de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Restituição de Quantia Paga, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Valmir Júnior Cardoso Palito e outros, já qualificados à exordial, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos efeitos do reajuste aplicado ao seu contrato de plano de saúde, bem como que se aplique o reajuste autorizado pela ANS.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 112354170 a 112355707. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
I – Gratuidade da Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que apontam limitação de sua capacidade financeira, inclusive demonstrando vínculo funcional na área da saúde.
Nos termos do art. 98 do CPC, é admissível a concessão da gratuidade à parte que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante da documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
II – Tutela Provisória de Urgência A parte autora sustenta que o reajuste aplicado ao seu plano de saúde é abusivo e desproporcional, comprometendo sua capacidade de manter o vínculo contratual, e requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da majoração.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e da adequada instrução probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito dos autores, no que concerne à abusividade do reajuste das contribuições afirmadas na exordial.
No caso dos autos, embora os autores tenham alegado que o reajuste aplicado é desprovido de fundamentação legal ou contratual idônea, não foram apresentados documentos que demonstrem, com precisão, a irregularidade do índice aplicado, tampouco a ausência de respaldo técnico ou atuarial.
Faz-se mister consignar que os autores não demonstraram, dentro de um quadro comparativo, que o reajuste praticado superou em muito a média de reajustamento de outras operadoras.
Registre-se, ainda, por oportuno, que não há, por ora, comprovação de afronta às diretrizes da ANS ou à cláusula contratual, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Quanto à pretensa aplicação do reajuste autorizado pela ANS, de igual modo não vejo como deferi-lo, pois os reajustes de plano de saúde coletivo, como é o caso dos autos, não são definidos pela ANS.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, porquanto não se verifica perigo de dano concreto ou iminente, como risco de cancelamento do plano de saúde por impossibilidade de pagamento da mensalidade.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III – Dispositivo Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC; Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Intime-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:52
Outras Decisões
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18/07/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 10:52
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REU)
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18/07/2025 10:52
Determinada diligência
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:49
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825985-81.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR JUNIOR CARDOSO PALITO, SAMARA LIMA DA SILVA SOUZA GOMES, VALMIR JUNIOR CARDOSO PALITO REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/05/2025 22:46
Determinada diligência
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12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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