TJPB - 0826425-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de KAROLAYNE DANTAS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de MARIA AYLA DANTAS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826425-77.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARA ajuizada por ajuizada por M.
A.
D.
P., menor impúbere, representada por sua genitora KAROLAYNE DANTAS DA SILVA em face do BANCO PAN por meio da qual a parte autora alega que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua autorização ou ciência acerca da contratação que lhes deu origem.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento, bem como a devolução dos valores já debitados. É o relatório.
Decido. 1.
Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a natureza alimentar do benefício atingido, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há nos autos, neste momento processual, prova pré-constituída suficiente da inexistência da contratação alegadamente indevida.
A parte autora afirma desconhecer a origem da reserva de margem consignável, mas não colaciona documentos hábeis a demonstrar de forma inequívoca a inexistência do vínculo contratual, limitando-se a apresentar extrato com os descontos.
A concessão da medida, nessa fase, sem a oitiva da parte ré, demandaria juízo de certeza sobre a ilicitude dos descontos, o que não é compatível com a cognição sumária exigida para a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse contexto, a análise sobre a regularidade da contratação deverá ser feita após a fase postulatória e eventual instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica e, em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 11:12
Determinada diligência
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10/08/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. D. P. - CPF: *76.***.*08-95 (AUTOR).
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10/08/2025 11:12
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/08/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:31
Decorrido prazo de KAROLAYNE DANTAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA AYLA DANTAS PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:49
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0826425-77.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
P.REPRESENTANTE: KAROLAYNE DANTAS DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/05/2025 22:52
Determinada diligência
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13/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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