TJPB - 0805484-46.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMARA DO NASCIMENTO SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0805484-46.2024.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
IMPETRANTE: SAMARA DO NASCIMENTO SILVA.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a Decisão de ID 114791643, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte promovente não recolheu as custas e, de igual modo, não apresentou justificativa que faz jus à gratuidade judiciária tempestivamente.
Assim, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:06
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 15:06
Indeferido o pedido de SAMARA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *25.***.*96-00 (IMPETRANTE)
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16/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0805484-46.2024.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
IMPETRANTE: SAMARA DO NASCIMENTO SILVA.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
SAMARA DO NASCIMENTO SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, nos termos expostos na inicial.
Intimada emendar a inicial e justificar que faz jus a gratuidade judiciária ou para recolher as custas, a parte promovente permaneceu inerte. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo seria cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada para recolher as custas, optou por não recolhê-las.
Sabe-se que a falta de recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de SAMARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:08
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0805484-46.2024.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
IMPETRANTE: SAMARA DO NASCIMENTO SILVA.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, conforme autoriza o CPC (art. 98, parágrafo 5º), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de quinze dias, acoste: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Destaco que a parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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