TJPB - 0800978-81.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800978-81.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que o comprovante de residência juntado ao Id. 107950371 não foi emitido em nome da promovente, mas sim de um terceiro.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o endereço anexado ao Id. 107950371, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/05/2025 13:04
Deferido o pedido de
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14/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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28/03/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2025 15:19
Declarada incompetência
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19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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