TJPB - 0805926-36.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 12:57
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805926-36.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Cabedelo ajuizou a presente execução fiscal, contra JOFFER CONSTRUTORA LTDA, relativamente a cobrança de IPTU e TCR, exercício 2023.
Dai, a executada fez aportar nos autos exceção de pre-executividade, suscitando a sua ilegitimidade, porque o bem foi vendido a terceiros, conforme contrato e aditivo visto nos anexos do id.103114241.
Instado, o excepto apresentou impugnação rechaçando os termos da exceção de pré-executividade. (id. 107533381).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, no que pertine a execução, cuja ilegitimidade passiva se invoca, dada a alegada transferência de propriedade para terceiros, sem maiores delongas, é de se dizer que a análise do assunto é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que é pacífica na jurisprudência, a possibilidade da objeção, sem necessidade de interposição de embargos, quando a questão versar sobre temas que o Juiz deva conhecer de ofício, como é o caso da ilegitimidade passiva, arguida pela excipiente.
O sujeito passivo do IPTU está descrito no Código Tributário Nacional em seu artigo 34, sendo o proprietário do imóvel (aquele que possui seu nome na matrícula do Registro de Imóveis), o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Ainda conforme o CTN, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, bem como deve estar o imóvel localizado na zona urbana do Município.
Nesse contexto, o excipiente trouxe aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda e aditivo.
Não trouxe, porém, documento comprobatório da transferência do bem, perante o cartório imobiliário e, como se sabe, o contrato só vale em relação a terceiros, se houver sido registrado.
Quanto a existência de contrato de compra e venda entre as partes, este regula a relação criada entre o comprador e o vendedor, porém não transfere a propriedade do imóvel adquirido pelo comprador.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva para pagamento do IPTU, tanto do proprietário (promitente vendedor) quanto do possuidor (promitente comprador), tal responsabilização ocorre quando fora realizado contrato de compra e venda entre as partes, porém as mesmas deixam de averbar na respectiva matrícula do imóvel, ou seja, ambos são devedores solidários.
Ademais, conforme a súmula 399 do STJ cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, nesse mesmo sentido, necessária se faz a transcrição de decisão proferida pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR.
PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 399/STJ.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para acolher Exceção de Pré-Executividade oferecida pelos executados e extinguir o processo por ilegitimidade passiva. 3.
Contra o acórdão proferido se insurge o recorrente, alegando que o "o mero instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, ainda que registrado, não tem força para realizar a efetiva transmissão da propriedade, subsistindo então a responsabilidade tributária dos executados".
Sustenta que houve violação a dispositivos do CTN e do CC/2002 e que o acórdão recorrido dissente da jurisprudência aplicável. 4.
A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009).
No mesmo sentido: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 5.
De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 6.
In specie, à época do fato gerador os executados eram os proprietários do imóvel objeto de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU. 7.
Sendo assim, aplica-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ que admite a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pela cobrança do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda registrado em cartório.Precedentes: REsp 1.576.319/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1695772/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). (Grifei).
Além da súmula 399 do STJ, o entendimento jurisprudencial majoritário é fundamentado com o artigo 1.245 do Código Civil, pois em seu parágrafo primeiro aduz que enquanto não houver o registro, o alienante (promitente vendedor) continua como dono do imóvel.
Por isso, é importante realizar a transferência do bem imóvel ao comprador após o pagamento do mesmo, pois a falta de transferência do bem poderá oportunizar ao Município a cobrança de débitos referentes ao IPTU diretamente do vendedor mesmo que em tese o imóvel não mais pertence a ele, ficando o vendedor na iminência de ter realizada contra si uma Ação de Execução Fiscal onde poderá sofrer constrição de seus bens.
Assim, tem-se que não prospera a arguição de ilegitimidade passiva do excipiente, porque não consta dos autos que a compra e venda alegada fora oportuna e regularmente informada ou fora registrada no cartório de imóveis e, portanto, o documento particular da avença não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo que incide sobre a propriedade. É inclusive a regra do art. 123, do Código Tributário, que assim dispõe: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Veja-se, nesse sentido, com destaque por minha conta: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRIBUINTE.
PROPRIETÁRIO.
PROMITENTE COMPRADOR.
SOLIDARIEDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa.
Há solidariedade entre aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o titular de promessa de compra e venda firmada há mais de 20 anos. 2.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
A citação de um dos co-obrigados interrompe a prescrição em relação aos demais devedores solidários.
Art. 125, inciso III, do CTN. 3.Conquanto ajuizada a ação de execução fiscal antes de decorridos cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, é de ser reconhecida a prescrição se a demora na citação do devedor decorre de conduta imputada ao credor.
Hipótese em que os autos foram destruídos em incêndio imputado ao credor.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-86, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/04/2007) No sentido deste entendimento, vem a decisão encartada na apelação cível nº 70027257898da 2ª Cam.
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, em Acórdão da lavra da Exma.
DESA.
SANDRA BRISOLARA MEDEIROS , j. em 11 de novembro de 2009 e assim ementado: I.
PROCESSUAL CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR/ADQUIRENTE DO IMÓVEL, EMBARGANTE.
HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CTN.
RELAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-DEVEDORES, EM RELAÇÃO AO CREDOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO.
E no corpo do Acórdão: Havendo solidariedade entre os co-devedores do IPTU, ainda que possível o litisconsórcio passivo, não há olvidar ser a sua formação uma faculdade do credor, não se tratando, in casu, de litisconsórcio unitário/necessário.
Ora, sub-rogando-se o adquirente na obrigação tributária, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, não há cogitar sua ilegitimidade ad causam, mormente considerando que a ação em apreço concretiza hipótese de embargos de terceiro.
Nessa esteira, preliminarmente, concluo pela insubsistência da sentença que extinguiu os embargos sem julgamento de mérito, à conclusão de que: Somente com a sua inclusão no pólo passivo da demanda executiva, a embargante se legitima para a defesa da posse e da propriedade do bem adquirido (fl. 29).
Com efeito, basta imaginar a concretização da hipótese de penhora e posterior alienação forçada do imóvel sobre o qual incide o IPTU para que se verifique, sem sombra de dúvidas, o alcance dos efeitos práticos e jurídicos dessa medida, a atingir os limites dos direitos da recorrente.
Tem-se, em síntese, pois, que todos quantos constem do rol do art. 34, do CTB, acima transcrito, tem legitimidade passiva solidária para figurar em execução fiscal.
Convém também registrar, que da dicção da Lei Complementar Municipal n.02/97, é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário.
Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sem pré que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não.
Parágrafo 1º - A atualização devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
Assim, sem prova pré-constituída da alteração no registro de imóveis, na data do lançamento do tributo, ou mesmo da satisfação da obrigação do excipiente de informar ao cadastro imobiliário a transferência de propriedade ou mesmo da posse, não há como acolher a exceção.
Isto posto e na forma da legislação substantiva civil, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.
CABEDELO, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:01
Juntada de Informações
-
24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:33
Outras Decisões
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27/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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