TJPB - 0804538-48.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804538-48.2023.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s), intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Custa, já foram pagas.
Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais".
Sousa(PB), 7 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
07/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804538-48.2023.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., intimada(s), para, no prazo de 5 dias, efetivar o recolhimento das custas finais, sob pena de anotação no SERASAJUD(guia de recolhimento id 115471247).
Sousa(PB), 2 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:36
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0804538-48.2023.8.15.0371 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se a parte interessada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a última petição, bem como o depósito realizado e indicar o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es), para fins de expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) liberatório(s).
SOUSA, 25 de junho de 2025.
AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:46
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804538-48.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:00
Outras Decisões
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13/09/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA - CPF: *12.***.*07-16 (AUTOR).
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13/09/2023 00:00
em cooperação judiciária
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12/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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