TJPB - 0823900-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA POLIANA DA SILVA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:38
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:20
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: LINDACI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREMILDA DA SILVA, MARIA POLIANA DA SILVA MEDEIROS, EDVAN DA SILVA PROCESSO Nº: 0823900-45.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior.
Advogado: SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO OAB: PB20104 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025.
EINSTEIN ARAUJO DOS SANTOS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0823900-45.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: LINDACI DA SILVA SANTOS Endereço: TV LUIZ GONZAGA DA COSTA, 396, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-120 PROMOVIDOS: Nome: CREMILDA DA SILVA Endereço: AV PREFEITO SEVERINO BEZERRA CABRAL, 62, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-000 Nome: MARIA POLIANA DA SILVA MEDEIROS Endereço: R JOSÉ BERNARDINO, 196, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-027 Nome: EDVAN DA SILVA Endereço: JOSE BERNADINO, 196, SANTA TEREZINHA, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-027 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DO FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A CONVIVÊNCIA ENTRE A PROMOVENTE E O FALECIDO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. 1.
PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. 2.
O conceito generalizado de união estável tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, com aparência de casamento.
Muito embora a união estável seja uma entidade familiar monogâmica equiparada ao casamento, assim reconhecida no plano constitucional (Const.
Federal, art. 226, § 3o), sua constituição e dissolução diferem da formação e extinção do matrimônio.
Isso porque a união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene e de sua desconstituição por outra providência formal.
O casamento,
por outro lado, constitui-se e extingue-se por meio de atos solenes, com todas as formalidades exigidas em lei. (MONTEIRO, 2016, p. 69). 3.
Procedência da pretensão autoral.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, ajuizada por LINDACI DA SILVA SANTOS, em face de CREMILDA DA SILVA, herdeira do de cujus JORGE JOSÉ DA SILVA.
Alega a autora que viveu como se casada fosse com JORGE JOSÉ DA SILVA por cerca de 14 anos de 2010 até 06/06/2024, data do falecimento, sendo esta relação pública e estabelecida com o intuito de constituição de família.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação narrando que (ID 101585706): (A) tem conhecimento que a autora conviveu maritalmente com seu irmão, contudo, tem conhecimento que a união teve início antes do ano de 2009 uma vez que a mãe da Requerida faleceu em 13/10/2009 e ainda em vida, ela cedeu a casa onde o então casal passou a residir; (B) Requer que seja conhecida a união estável entre a autora e o sr.
Jorge José.
Manifestação da parte autora concordando com os termos da contestação e requerendo a retificação da data de início da união estável para 2008 (ID 103308012).
Despacho determinando a inclusão dos outros irmãos do falecido no feito (ID 103348907).
Emenda à inicial (ID 105118199).
Devidamente citados, os promovidos MARIA POLIANA DA SILVA MEDEIROS e EDVAN DA SILVA apresentaram contestação narrando que (ID 108618503): (A) Corroboram com as afirmações constantes na contestação da sra.
CREMILDA; (B) Requerem a procedência da ação.
Intimadas a informarem se ainda possuíam provas a produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 112837635).
Autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decisão.
Prefacialmente, cumpre aduzir que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito e, além disso, a parte Promovida devidamente intimada não apresentou contestação, bem como devidamente intimados, não requereram produção de outras provas, autorizando, portanto, o Juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso II, do CPC.
Art.355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Passo a analisar o mérito do processos.
Como cediço, há em nosso ordenamento jurídico a construção da possibilidade de interposição de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra companheiro falecido, isto em face dos seus herdeiros, como é de demonstrar os seguintes julgados: AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. 1.
Na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio. 2.
A legitimidade de agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3.
Na espécie, não existe vínculo, revelando-se, assim, a sua manifesta ilegitimidade ad causam.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO – AI: 00933203220198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019). **** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Na ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros do de cujus são os legitimados para responder ao pedido.
Sentença desconstituída.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-57, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2013).
Com efeito, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.
Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL. (...) 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017 ).
Em complemento, oportuno colacionar o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. (...) Trata-se, efetivamente, da firme intenção de viver como se casados fossem. (…) Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em noivado, algum, ou alguns requisitos caracterizadores da união estável, sendo ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, como se casados fossem, não se caracterizará a entidade familiar.
Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto.
Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização (...).
Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Sem dúvida, casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento.
Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso.” (in Curso de Direito Civil, 5ª Ed., Editora JusPodivm, 2013, p. 531-532).
Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente.
Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide.
Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, em razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família.
Nessa toada, o fato das partes coabitarem por determinado período é fator probatório robusto, porém, por si só, não leva à configuração da união estável, consoante entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. (...) 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) Verificando os autos, observa-se que a autora ajuizou a ação em face dos herdeiros do de cujus, requerendo a citação dos mesmos, o que foi realizado, tendo, portanto, se perfeito a angularização processual.
Analisando os autos, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão nos seguintes termos: manteve união estável com o falecido no período compreendido entre o ano de 2008 e 06 de junho de 2024, data do óbito, relação esta pública, contínua e com o objetivo de constituição de família.
Regularmente citados, os promovidos Cremilda da Silva, Maria Poliana da Silva Medeiros e Edvan da Silva manifestaram expressamente concordância com as alegações deduzidas pela autora (ID 101585706 e 108618503) Do exame detido dos autos, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
A promovente cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia, instruindo os autos com registros fotográficos que evidenciam a convivência ao longo do tempo (ID 97336555), bem como com a anuência expressa dos herdeiros do falecido, elementos estes que corroboram a veracidade das alegações apresentadas.
Com efeito, os artigos 1.723, 1.727 e 1.790, estabelecem os requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem e mulher, assim como seus efeitos patrimoniais por motivo de dissolução por convenção entre os conviventes ou pela morte de um deles, matéria que antes era tratada em legislação esparsa.
Para Washington de Barros Monteiro, sobre uma definição para união estável: [...] é a ausência de casamento para aqueles que vivam como marido e mulher.
O conceito generalizado de união estável tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, com aparência de casamento.
Muito embora a união estável seja uma entidade familiar monogâmica equiparada ao casamento, assim reconhecida no plano constitucional (Const.
Federal, art. 226, § 3o), sua constituição e dissolução diferem da formação e extinção do matrimônio.
Isso porque a união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene e de sua desconstituição por outra providência formal.
O casamento,
por outro lado, constitui-se e extingue-se por meio de atos solenes, com todas as formalidades exigidas em lei. (MONTEIRO, 2016, p. 69).
Este Juízo entende que a união estável veio para afirmar a ideia de que não precisamos do casamento civil para gerar a constituição de uma entidade familiar, precisando tão somente que haja apenas a afetividade com intuito de constituir uma família, ideia exposta no art. 226, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Neste contexto, a união estável apenas precisa ser duradoura, contínua, ininterrupta, para que se isole da caracterização de um relacionamento eventual.
Em razão disto, a continuidade é prova de que o relacionamento é fixo, sólido, consistente, maciço, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Amparados em tais argumentos, entendo que houve comprovação fática por meio documental, razão pelo que, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a existência de união estável entre LINDACI DA SILVA SANTOS e JORGE JOSÉ DA SILVA, no período compreendido entre 2008 a 06 de junho de 2024.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao cartório de registro civil para registro da sentença no Livro "E", conforme provimento n.º 37, de 07/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo e devida baixa.
Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:02
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:17
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA POLIANA DA SILVA MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 07:51
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDACI DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*16-90 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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