TJPB - 0809598-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:10
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*67-40 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809598-77.2025.8.15.0000.
Processo em Referência: 0801288-31.2025.8.15.0211.
Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Josefa Maria dos Santos Silva.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB n. 28.729).
Agravado: Banco Bradesco S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Maria dos Santos Silva contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (ID 111326982 - Processo em Referência), que nos autos da Ação de Repetição de Indébito por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º)”.
Inconformada, a Autora (ID 34821995), afirma não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Alega, ainda, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário no valor um salário mínimo, sendo o seu único meio de sustento, por essas razões, requer a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.
A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […]. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
In casu, a agravante comprova ser detentora de benefício previdenciário e receber proventos no valor de um salário mínimo, conforme se verifica nos extratos bancários acostados (ID 110890047 - Processo em Referência).
Desse modo, embora o Juízo tenha concedido uma diminuição considerável no valor das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), é certo que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento da pessoa que aufere um salário-mínimo por mês.
Também não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzido pela recorrente, de maneira que, ao indeferir o benefício pleiteado, o Juízo desrespeitou a regra constante dos $$ 2º e 3º do art. 99, do CPC: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de a Agravante recolher as custas processuais.
Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga sobre a presente Decisão.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
20/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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