TJPB - 0810337-42.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). -
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810337-42.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: CLELIA LUCIA SILVA EXECUTADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a elevada divergência entre o laudo pericial e o valor requerido pelo exequente, passo a nomear perito suplementar para melhor resolução do cumprimento de sentença.
Em sede de execução, ao executado recai o ônus da pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS .
Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais.
Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial.
Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público.
O disposto no art . 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública.
Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor.
Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento .
Exegese da Súmula nº 232/STJ.
Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara.
Desfecho de origem preservado.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à Execução.
Decisão que determinou perícia contábil, inverteu o ônus da prova e estabeleceu ao banco réu o recolhimento dos honorários periciais.
Inconformismo do embargado .
Recorrente alega que os honorários do perito devem ser recolhidos pela embargante, uma vez que foi ela quem pleiteou a prova.
Inadmissibilidade.
Contrato de renegociação de dívida objeto da execução.
Aplicação da Súmula 286 do STJ .
Ausência de discriminação acerca das condições anteriores que resultaram no saldo devedor renegociado.
Direito do embargante em apurar quais os encargos contratuais incidirão nos negócios jurídicos antecedentes.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ .
Caracterizada a hipossuficiência da recorrida e sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira, correta a inversão do ônus da prova e a imposição dos honorários periciais ao banco embargado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238290-66 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários, cujos valores devem ser adiantados pelo executado.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2022 08:20
Baixa Definitiva
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03/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2022 08:19
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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31/05/2022 17:19
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 10:38
Conhecido o recurso de CLELIA LUCIA SILVA - CPF: *09.***.*19-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 12:56
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:35
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:47
Juntada de Petição de cota
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27/12/2021 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
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16/12/2021 22:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:49
Recebidos os autos
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16/12/2021 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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