TJPB - 0807835-17.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:42
Juntada de Petição de informação
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13/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 13:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807835-17.2024.8.15.0181 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: SAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo Estado onde, em resumo, alega que o julgamento ocorreu com base em premissa falsa.
Instado a se pronunciar, o autor defende, preliminarmente, que o intuito do Embargante é rediscutir o mérito, matéria não aceita por via dos Embargos Declaratórios.
No mérito, rebate as alegações do Ente.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
De início, cumpre esclarecer que ocorre o erro de fato quando a decisão embargada encontrar-se pautada em premissa falsa, por acolher fato inexistente ou concluir pela inexistência de fato que tenha ocorrido, e desde que o fato não represente ponto controvertido e sobre ele não tenha se manifestado o julgador. É o caso destes autos.
Explico: De fato, a sentença foi proferida com base em uma conclusão errônea dos fatos e legislações aplicáveis ao caso.
Interessante pontuar, de proêmio, a diferença entre o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS) que, não obstante possuírem nomenclaturas parecidas, são cursos diferentes e que possuem consequências distintas.
Segundo o art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, da Lei Estadual nº 11.284/2018, o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é curso de qualificação profissional com a finalidade específica de “habilitar à promoção para a graduação de 3° Sargento, em razão do limite de tempo na graduação de cabo, em qualquer qualificação” (grifei).
Doutro norte, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), segundo o anexo II da mesma lei, equivale a uma Especialização em Polícia Preventiva, ou seja, a pós-graduação lato sensu, e não a um simples curso de qualificação profissional.
Ademais, interessante trazer à baila esclarecedor trecho do voto do Eminente Des.
Frederico Matinho da Nóbrega Coutinho no julgamento do IRDR n.º 0812613-30.2020.815.0000: “Assim, urge também a necessidade de conclusão, com aproveitamento do Curso de Habilitação de Graduados, que é aquele que o próprio nome torna o raciocínio óbvio – serve exatamente para habilitar o policial militar ao exercício das funções para a qual o curso se destina, passando a integrar o Quadro Suplementar de Graduados (QSG).
Difere-se do Curso de Formação de Sargentos que é exigido para aqueles que almejam seguir a carreira policial militar como graduado, inicialmente de 3º Sargento, podendo ascender, até Subtenente, passando a integrar o Quadro de Praças Combatentes (QPC), segundo entendimento esposado pelo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.” Grifos no original.
A ilação é que o Curso de HABILITAÇÃO de Sargentos (CHS) é um curso mais simples, existente como mera formalidade para que o militar que já possui tempo de serviço possa ascender para a graduação seguinte.
Em razão da natureza, o interstício temporal para promoção é maior.
Hoje é regido pela Lei Estadual n.º 12.227/2022 (que expressamente revogou o Decreto Estadual n.º 23.287/02), eis que o seu artigo 2º refere-se expressamente a tais cursos (CHC e CHS).
Vide: Art. 2º Para que o militar esteja apto à promoção pelo critério de tempo na graduação é necessária a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação de: I - Cabo (CHC), para a graduação de Cabo; II - Sargento (CHS), para a graduação de 1º, 2º e 3º Sargento Grifei Por oportuno, impera destacar que, na hipótese de casos anteriores à vigência da Lei Estadual n.º 12.227/2022, deve ser observada a Tese firmada no IRDR n.º 0812613-30.2020.8.15.0000.
Doutro norte, o Curso de FORMAÇÃO de Sargento (CFS), destina-se àqueles militares que almejam se qualificar e, em contrapartida, seu escalonamento na carreira ocorre de forma mais célere.
Em casos tais, deve-se aplicar o Decreto n.º 8.463/80, em razão do referido curso constar explicitamente no seu artigo 15: Art. 15 - A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargento (CFS), obedecerá às seguintes condições mínimas: 1) o estabelecido nos itens 3 e 4 do artigo 11, deste Regulamento 2) Ter concluído o Curso com aproveitamento.
Grifei Acerca do requisito temporal para promoção nos casos de Curso de FORMAÇÃO de Sargento, o Decreto n.º 11.215/1986 deu nova redação ao artigo 11 item 2 “a”, do Decreto n.º 8.463/80, passando a consignar o seguinte: Art. 2º – A letra a, do inciso 2, do artigo 11, do Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, que dispõe sobre o regulamento de promoções de praças da Polícia Militar da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação a) - interstício mínimo 1º sargento - dezesseis anos de serviços, dois dos quais na graduação; 2º sargento - dois anos na graduação; 3º sargento - quatro anos na graduação.
Feitas as considerações gerais, passo ao caso do autor: Em suma, o autor aduz que o Estado deixou de promovê-lo à graduação de 1º Sargento no tempo devido, acarretando prejuízos à sua carreira e financeiros.
Requer que sua promoção para a graduação de 1º Sargento conte da data de 14.01.2018, com base no Decreto n.º 8.463/80; com isto, sua promoção em decorrência de atingir 30 anos de efetivo serviço na corporação, segundo a Lei 4.816/86, deverá ser para Subtenente.
Ocorre que em detida análise dos autos, não ficou demonstrado que o autor possui o Curso de Formação de Sargentos.
Assim, à míngua de demonstração de referido curso, tem-se que não se pode aplicar ao caso do autor as determinações previstas no Decreto n.º 8.463/80, sendo imperioso reconhecer que suas promoções devem ser regidas pelo Decreto Estadual n.º 23.287/02, notadamente em razão de terem ocorrido anteriormente à vigência da Lei 12.227/2022.
Outrossim, levando em consideração que antes de promulgada a Lei 12.227/2022 houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000, tenho que ao caso destes autos deve ser aplicada a tese ali formalizada, in verbis: I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
Assim, o autor só poderia ser promovido à graduação de 1º Sargento 4(quatro) anos após ter sido promovido a 2º Sargento, não havendo obrigatoriedade a ser imposta ao Estado para fazê-lo em 14.01.2018, eis que nesta data possuía apenas 02(dois) anos na graduação anterior.
Por todo o exposto, reconheço o erro existente na sentença atacada para ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS e, em decorrência do efeito infringente dos embargos declaratórios, modificar a sentença destes autos para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório. -
21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SAULO PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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