TJPB - 0805507-89.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805507-89.2024.8.15.0351 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GENARIO COUTINHO DE LIRA, em face da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
O executado, antes da sua citação, apresentou manifestação no ID. 116806371, requerendo o fiel cumprimento do despacho de ID. 110358658, com a intimação do exequente para o recolhimento das custas referente a diligência de citação, bem como a devolução do prazo para a apresentação de garantia e o recebimento da garantia apresentada com a posterior substituição por apólice de seguro – garantia.
Ato contínuo, o executado apresentou apólice do seguro garantia a fim de suspender a presente execução. É o relatório.
Decido.
Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) nos instrumentos de mandatos retro (ID 116806371).
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES DE MANEIRA EXCLUSIVA.
Após, considerando que a parte executada já se encontra devidamente citada nos autos, pela via eletrônica e por meio de advogado constituído, restando, assim, prejudicado o pedido de intimação para recolhimento de custas de citação (item ‘a’), haja vista a convalidação do ato citatório.
Quanto à análise da idoneidade e suficiência dos bens ofertados em garantia, cumpre ressaltar que tal matéria deve ser arguida oportunamente em sede de embargos à execução, nos termos do art. 916 do CPC, sendo inadequado o processo executivo para o exame aprofundado de tais questões, que demandam dilação probatória.
Ato contínuo, certifique a escrivania acerca da interposição, tempestiva, dos embargos a execução e cumpra-se conforme a parte final, item 3 e 4, da decisão de ID. 110358658.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/5808-43 (EXECUTADO)
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 11:41
Expedição de Carta.
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Processo n. 0805507-89.2024.8.15.0351 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
CITE(M)–SE a(s) parte(s) executada(s), por carta com aviso de recebimento e por “mão própria", para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829).
Caso o(s) executados resida(m) em localidade que não seja atendida pela entrega domiciliar de correspondência, expeça-se mandado de citação.
Antes, porém, intime-se o exequente para recolher as diligências necessárias ao cumprimento da ordem pelo meirinho. 1.1.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias e não suspensa a execução, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do(s) réu(s), na forma do art. 835, I, do CPC, através do BACENJUD.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal[1].
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, caso o valor seja suficiente para cobrir o valor principal, custas e honorários, venham os autos conclusos para extinção. 1.2.
Por outro lado, caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou seja parcial, proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD, adotando-se, em seguida, os atos necessários para a penhora dos eventuais bens localizados. 1.3.
Caso as providências elencadas nos itens anteriores não sejam suficientes para a satisfação do crédito, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Deverá o meirinho, na forma do art. 836, parágrafo 1º e 2º, do CPC, caso não encontre bens penhoráveis, independente de decisão deste juízo, elaborar auto de constatação, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Em ato contínuo, deverá nomear o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens, até ulterior deliberação deste juízo. 1.3.1.
Realizada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, deverá este auxiliar do juízo, observar as regras próprias de documentação da penhora, previstas a partir do art. 837, do CPC.
Em seguida, deverá a escrivania intimar o exequente para que, em dez dias, manifeste se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, proceder com a alienação por iniciativa particular ou que a alienação se dê por leilão judicial. 1.4.
Caso nenhuma das providências anteriores seja frutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma do art. 921, III, do NCPC. 1.5.
Caso o executado não seja localizado para ser citado, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. 2.
De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania apensá-los (ou associá-los, nos casos de PJE), certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz. 4.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:59
Outras Decisões
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02/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:53
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de GENARIO COUTINHO DE LIRA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENARIO COUTINHO DE LIRA - CPF: *20.***.*27-53 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENARIO COUTINHO DE LIRA (*20.***.*27-53).
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13/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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