TJPB - 0800028-09.2025.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800028-09.2025.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Abandono Material, Maus Tratos, Decorrente de Violência Doméstica, Crimes de Tortura] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI REU: ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS, ANDRE DE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA TORTURA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MAUS-TRATOS.
Materialidade comprovada.
Laudo traumatológico.
Autoria Certa.
Depoimentos das testemunhas harmônicos.
Ilícito caracterizado.
Responsabilidade penal definida.
Ausência de excludente.
Não caracterização.
Procedência da denúncia em parte.
Condenação da acusada. - Suficientemente provadas a materialidade do delito narrado na denúncia e a autoria na pessoa da acusada, inexistindo circunstância que exclua o crime ou o isente de pena, impõe-se sua condenação.
LESÃO CORPORAL NA CONDIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
Materialidade comprovada.
Autoria Certa.
Depoimentos das testemunhas harmônicos.
Ilícito caracterizado.
Responsabilidade penal definida.
Ausência de excludente.
Não caracterização.
Procedência da denúncia neste sentido.
Condenação. - Suficientemente provadas a materialidade do delito narrado na denúncia e a autoria na pessoa da acusada, inexistindo circunstância que exclua o crime ou o isente de pena, impõe-se sua condenação.
ABSOLVIÇÃO.
Provas insuficientes para um decreto condenatório.
Participação não evidenciada.
Autoria não comprovada.
Prova testemunhal a refutar a denúncia.
Improcedência da denúncia.
Absolvição do réu. - Absolve-se o réu cujas provas não restaram evidentes de sua autoria ou participação quanto aos delitos imputados.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS e ANDRÉ DE ARAÚJO DOS SANTOS, qualificados na denúncia em anexo, dando como incursa a acusada nas penas do art. 1º, inciso II, §4°, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 303, §1°, do CTB, e o acusado nas penas do art. 1º, inciso II, §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante a seguinte alegação.
De acordo com a exordial acusatória, no dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 09h45min, no Sítio Pitombas, zona rural do município de Araçagi/PB, os denunciados submeteram criança, sob sua guarda, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, bem como a primeira denunciada, sem possuir CNH, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, após o segundo acusado ter permitido e entregado a direção do veículo a esta.
Conforme apurado nos autos, nas circunstâncias de tempo e locais mencionadas, a acoimada Andressa Nascimento dos Santos, mãe de José Miguel do Nascimento Fernandes (02 anos de idade), foi até o hospital de Araçagi buscar atendimento para a criança, que, supostamente teria caído da calçada e apresentava-se com derrame ocular e outros hematomas.
Na ocasião, a médica que a atendeu percebeu sinais claros de maus-tratos na vítima, passando a indagar a increpada sobre marcas de lesões mais antigas que tinham no corpo do infante.
Ocorre que a denunciada ficou bastante nervosa e, aproveitando-se de um momento de distração da equipe médica, fugiu do hospital levando a criança no tanque de uma motocicleta, sem possuir CNH e conduzindo o veículo em alta velocidade e na contramão, o que resultou em colisão frontal com outra motocicleta.
Infere-se que a denunciada e a criança caíram ao solo e, populares, preocupados com o estado de saúde desta, a levaram de volta ao hospital, tendo a equipe médica constatado a necessidade de transferir o infante para o Hospital de Traumas de João Pessoa/PB para receber o devido atendimento, em decorrência das novas lesões ocasionadas pelo acidente automobilístico, somadas às lesões anteriores.
Enquanto isso, a Polícia Militar e o Conselho Tutelar foram acionados para acompanhar o caso, tendo os Conselheiros permanecido com a criança no hospital de traumas e, no retorno, a entregue à avó materna para que pudesse receber melhores cuidados.
Consta da denúncia que a criança sofreu diversas agressões físicas, praticadas por sua genitora e seu padrasto, ora denunciados, tendo as agressões resultado em lesões características de tortura, em tese, conforme laudo traumatológico que aponta múltiplas equimoses violáceas associadas a edemas.
Mencione-se na denúncia que a criança apresentava escoriações em região labial, nas mãos, antebraço, nariz, mordida em nádegas, cicatriz em região epigástrica, na perna, ferimento em lábio e mãos, entre outras, conforme laudo de ofensa física de ID n. 105848419 – páginas 11/12.
Laudo traumatológico (fls. 11/12, id 105848419).
Laudo sexológico (fls. 13/14, id 105848419).
Fotos das lesões na vítima (id 105848420 e id 105848421).
Antecedentes criminais (id 106104973 e id 106104977).
Decreto de prisão preventiva no processo em apenso (nº 0800851-3820258150001) Certidão de cumprimento de mandado de prisão preventiva contra a acusada (id 108945775).
A denúncia foi recebida em 19/03/2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta escrita, no prazo de 10 dias. (id 109517106).
Citado o réu (id 109618831), através de Advogado constituído e habilitado, ofereceu defesa preliminar (id 109618831), apresentando rol de testemunhas no momento.
Citada a acusada (id 109798150), deixou escoar in albis o prazo legal para manifestação, pelo que foi nomeado(a) Defensor(a) Público para promover sua defesa, tendo apresentado resposta à acusação (id 109798150), sem juntar rol de testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025 (id 114740881), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Júlia Nascimento dos Santos, Luciana Carneiro de Freitas, Adriana da Costa Souza, Gabriel Florêncio Ferreira, Maria do Desterro de Araújo e Leina Kelly Alves de Brito, conforme mídia anexa.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas de defesa da ré Andressa Nascimento dos Santos: Solange Santana de Araújo, Mateus de Aquino Cosme, conforme mídia anexa.
Após, foram ouvidas as testemunhas do réu, André de Araújo dos Santos: José Abel dos Santos, Odaci Pereira da Conceição e Nataline Silva dos Santos, conforme mídia anexo.
Ato contínuo, foram interrogados os réus, conforme mídia anexas.
Por fim, as respectivas Defesas dos réus requereram a revogação da prisão preventiva decretada contra aqueles, tendo o Representante do Ministério Público requerido vista dos autos para manifestação, pelo que foi deferido com o fito também de apresentação das alegações finais escritas.
O Ministério Público ofereceu alegações finais através de memoriais (id 115488121) pugnando pela condenação da acusada em face da autoria e materialidade comprovadas, pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, inciso II, §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, bem como no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro; enquanto em relação ao réu, pugnou pela sua absolvição, ante a ausência de provas de sua participação nos delitos imputados, requerendo ainda a revogação da prisão preventiva contra o réu, tendo em vista não se mostrar mais justificada.
O acusado apresentou alegações finais pugnando pela sua absolvição, ante a ausência de provas de sua participação nos delitos imputados, requerendo ainda a revogação da prisão preventiva; enquanto que a acusada, em alegações derradeiras, requereu sua absolvição, afirmando que não há nos autos provas suficientes para condenação, apoiando-se ainda no princípio in dubio pro reo, pugnando ao final pela sua soltura, diante da desnecessidade atual da prisão preventiva decretada.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS e ANDRÉ DE ARAÚJO DOS SANTOS, dando como incursa a acusada nas penas do art. 1º, inciso II, §4°, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 303, §1°, do CTB, e o acusado nas penas do art. 1º, inciso II, §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
DO CRIME DE TORTURA - art. 1°, inciso II, § 4º, II, da Lei n° 9.455/1997 Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (…) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (…) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Em primeiro lugar cumpre esclarecer a necessidade de diferenciação da figura do delito imputado aos acusados, e sob análise, em relação ao crime de maus-tratos, capitulado no artigo 136, do Código Penal.
Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Na hipótese dos autos, não vislumbro elementos probatórios para a configuração do delito de tortura, na modalidade castigo, ex vi art. 1º, inciso II, §4°, inciso II, da Lei nº 9.455/97, imputado aos acusados.
Muito embora exista a materialidade para se evidenciar a ocorrência de lesões sofridas pela vítima menor, conforme laudo traumatológico acostado aos autos (fls. 11/12, id 105848419), as testemunhas ouvidas em Juízo, demonstraram não existir, em relação à acusada, a intenção manifesta de empregar violências contra seu filho menor, causando-lhe lesões corporais, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Diante do cenário constatado nos autos, as testemunhas Adriana da Costa Souza e Maria do Desterro de Araújo trouxeram a lume que a acusada batia em seu filho, em situações do dia a dia, como quando a criança não queria comer, e batia com a mão e com o chinelo.
As agressões contra a vítima também foram corroboradas pelas médicas Leina Kelly Alves de Brito e Luciana Carneiro de Freitas, bem como pelos conselheiros tutelares Adriana da Costa Souza e Gabriel Florencio Ferreira.
Verifico que a situação dos autos mais se adequa à figura delitiva do artigo 136, caput, c/c § 3°, do mesmo artigo, todos do Código Penal, posto que as lesões corporais resultaram do animus evidenciado nos autos de abuso dos meios de correção ou disciplina. “Se o pai cruel impunha ao filho atroz sofrimento por não aceitar o comportamento da criança, que costumeiramente fazia necessidades fisiológicas nas próprias vestes, o comportamento anormal não caracterizou, certamente, o crime de tortura que é praticado por puro sadismo imotivado e sim o de maus tratos que diz respeito ao propósito de punir para corrigir” (RT 699/308 e RJTJESP 148/280). É importante sintetizar as inúmeras circunstâncias e consequências que diferenciam o delito de maus-tratos do delito de tortura-pena contra crianças ou adolescentes.
A finalidade de corrigir e disciplinar aparece em ambos os tipos penais, mas para que se configure o delito de tortura deve-se infligir um intenso sofrimento físico ou psicológico na vítima.
Para que se possa concretamente avaliar a intensidade do sofrimento causado é preciso que se observe a idade da vítima, a gravidade, a extensão e número de lesões provocadas que indicariam o meio cruel, bem como a frequência e o método ritualizado.
Tudo acompanhado de uma intencionalidade do agente voltada para a causação de sofrimento intenso e não apenas de agressões físicas ou verbais decorrentes de uma forte emoção ou cólera momentânea.
No caso dos autos, a condenação de um pai ou de uma mãe, que se excedeu nas formas de correção causando lesões corporais não graves no filho, por delito de tortura, fere o princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência pátria, para a hipótese, vem destacando neste sentido, dada a ausência de dolo específico para tortura: “(...) A questão dos maus-tratos e da tortura deve ser resolvida perquirindo-se o elemento volitivo: se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o crime é de maus-tratos; se a conduta não tem outro móvel senão o de fazer sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura.
IV – Uma vez não evidenciada a tortura dada a ausência de dolo específico, cabe manutenção da desclassificação para maus tratos e envio para o Juizado criminal, competente para apreciação dos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” “(...) A violência e multiplicidade de golpes de mangueira desferidos pela ré, assim como as escoriações provocadas na vítima, indicam que a acusada possuía consciência da ilicitude do ato praticado – Não vislumbrada a vontade da ré de causar intenso sofrimento físico e mental na vítima, necessária a caracterização do delito de tortura, mas tão somente um enorme excesso na imposição de punições, abusando dos meios de correção e disciplina, o delito deve ser desclassificado para o crime de maus tratos – Decorrido o lapso prescricional o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de se declarar, de ofício, extinta a punibilidade da acusada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.” Pelo que se extrai dos autos há ausência de provas do elemento subjetivo especial do tipo do artigo 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9455/97, e de rigor pende-se pela desclassificação para a conduta que melhor se amolda ao tipo do artigo 136, caput, do Código Penal, uma vez que o laudo traumatológico não configurou a ocorrência de lesão corporal grave.
Muito embora o tipo do artigo 136, caput, do Código Penal, tenha sofrido recente alteração legislativa, por força da Lei nº 15.163/2025, de 04/07/2025, não se pode aplicar ao caso as novas penas, cujas sanções foram majoradas, diante do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, ex vi artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o qual impede a aplicação retroativa de leis que prejudiquem o réu em matéria penal.
Nesta senda, como o fato ocorreu antes da entrada em vigor da alteração legislativa, para o delito supra, devem ser aplicadas as penas de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, ou seja, a norma sancionadora em vigor antes da alteração do referido artigo.
Destarte, o cenário em análise mais se aproxima ao crime de maus-tratos praticado pela genitora do menor, ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS, por abuso dos meios de correção, viabilizando a condenação por este delito.
Reconhecia a incidência do crime de maus-tratos em relação à acusada, entendo também cabível a causa de aumento de pena, insculpida no § 3º, do artigo 136, do Código Penal, uma vez que a vítima tinha apenas 02(dois) anos de idade, no momento dos fatos.
Quanto ao acusado ANDRÉ DE ARAÚJO DOS SANTOS a respeito do delito em questão, verifico dos autos que não restaram evidentes nos autos elementos probatórios de sua participação no delito imputado.
De fato, as testemunhas ouvidas em Juízo somente imputaram a autoria das lesões contra a vítima menor à genitora da criança, a acusada ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS, sendo de bom alvitre a absolvição do réu em relação ao crime de tortura, capitulado no artigo art. 1º, inciso II, §4°, inciso II, da Lei nº 9.455/97.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Art. 303, §1°, do CTB imputado à acusada ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Para configurar o crime em comento, é necessário que a lesão seja resultado de negligência, imprudência ou imperícia do condutor, ou seja, uma ação ou omissão que cause o dano de forma não intencional.
Pelos depoimentos carreados aos autos, verifica-se que a acusada tentou furtar-se da ação da polícia militar, aproveitando-se de um momento em que a médica que atendia seu filho saiu da sala, agindo com imprudência ao pilotar motocicleta em via pública na contramão de direção, sem habilitação para tanto, e ainda com a criança, menor de apenas 02(dois) anos de idade, na parte da frente do veículo, em cima do tanque de combustível, e em alta velocidade, vindo a colidir em outra motocicleta que trafegava no local, ocasionando a queda da criança ao solo, resultando em mais lesões corporais, tendo a equipe médica que a atendeu a criança no hospital de Araçagi, constatado a necessidade de transferi-la para o Hospital de Trauma da Capital deste Estado, diante do seu quadro geral de saúde.
Infere-se, portanto, que os fatos se subsumem ao artigo 303, § 1°, do CTB, gerando a responsabilidade penal da acusada, uma vez que evidenciados os caracteres legais da imprudência na direção de veículo automotor, sem possuir carteira nacional de habilitação, e a lesão corporal ocasionada na vítima, constatada pelo laudo traumatológico acostado aos autos, sendo imperativa a condenação da acusada no crime em comento.
DO CRIME DO Art. 310, do CTB imputado ao acusado ANDRÉ DE ARAÚJO DOS SANTO Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Pelos depoimentos testemunhais acostados aos autos, notadamente da Sra Maria do Desterro de Araújo, evidenciou-se que a acusada pegou a moto do acusado e saiu escondida, sem anuência ou ciência prévia do réu, enquanto aquele estava dormindo.
Não ficou constatado nos autos o elemento volitivo do acusado em permitir, confiar ou entregar dolosamente a direção da motocicleta à acusada, pessoa não habilitada, ou seja, descartado o elemento subjetivo ou a vontade de livre e consciente de concretizar os elementos do delito, há se de ser absolvido o réu pelo crime a ele imputado na denúncia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo procedente em parte a denúncia, para CONDENAR a acusada ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificada na denúncia, e desclassifico a imputação do artigo art. 1º, inciso II, §4º, inciso II, da Lei nº 9455/97, dando-a como incursa nas penas do artigo 136, caput, c/c § 3º, todos do Código Penal, bem como do artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; e ainda, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o réu ANDRÉ DE ARAÚJO DOS SANTO, qualificado nos autos, das imputações do art. 1º, inciso II, §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após toda a discussão sobre o tipo, nos termos do art. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe a pena da acusada.
Inicialmente passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, para a fixação da pena-base: Do crime previsto no artigo 136, caput, c/c § 3º, todos do Código Penal DOSIMETRIA DA PENA Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
A culpabilidade é bastante reprovável, intensa e deve aqui ser considerada negativa para ré, tendo em vista que a acusada tinha plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, ademais, restou que as lesões corporais foram fruto de excesso da prática de meios corretivos na criança, pessoa a qual a acusada deveria proteger; Conforme se verifica da certidão, a acusada não tem antecedentes criminais.
Não há mais elementos para concluir sobre sua conduta social nem sua personalidade, a ponto de valorar negativamente.
Os motivos são os naturais do tipo.
As circunstancias do crime são desfavoráveis, pela tenra idade da vítima, 02 anos, bem como por ser seu filho, numa ação completamente desproporcional, que lesionou gravemente a criança.
As consequências foram as elementares do tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Isto posto, com arrimo nas circunstâncias judicias acima, estabeleço a pena-base de 03 (três) meses de detenção (aumentando em 15 dias por cada circunstancia desfavorável, no caso, culpabilidade e circunstancias do crime) Não há agravante ou atenuantes a considerar.
Aumento a pena-base em 1/3, levando-se a em consideração a causa de aumento de pena do artigo 136, § 3º, do CP, perfazendo um total de 04 (quatro) meses de detenção, que torno concreta e definitiva à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas.
Do crime previsto no artigo Art. 303, §1°, do CTB DOSIMETRIA DA PENA Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
A culpabilidade é reprovável, tendo em vista que a acusada tinha plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, ademais, causou lesão corporal na vítima, enquanto dirigia veículo automotor na contramão de direção e em alta velocidade, colidindo com outra motocicleta.
Conforme se verifica da certidão, a acusada não tem antecedentes criminais.
Não há mais elementos para concluir sobre sua conduta social nem sua personalidade, a ponto de valorar negativamente.
Os motivos restaram patentes na intenção de tentar furtar-se da ação policial quanto à pratica do delito de maus-tratos apurado nos autos.
As circunstancias do crime foram as elementares do tipo.
As consequências são desfavoráveis, pois causou mais lesões corporais em seu filhos menor de 02(dois) anos de idade, sendo necessário atendimento médico especializado em nosocômio da Capital do Estado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Isto posto, com arrimo nas circunstâncias judicias acima, estabeleço a pena-base de 10 (dez) meses de detenção.(aumentando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias por cada circunstancia desfavorável, no caso, culpabilidade, motivo e consequências do crime) Não há agravante ou atenuantes a considerar.
Aumento a pena-base em 1/3, levando-se a em consideração a causa de aumento de pena do § 1º, do artigo 303, do CTB, perfazendo um total de 01(um) ano e 02(dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, que torno concreta e definitiva à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas.
Em relação à acusada decreto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo de duração da pena.
Do concurso de infrações Tendo em vista a ocorrência de dois delitos, mediante duas ou mais ações, devem as penas deles ser somadas, resultando-se em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
As penas aplicadas são inferiores a 04 (quatro) anos, logo, o regime prisional deverá ser o ABERTO, em unidade prisional adequada a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, consoante o disposto no art. 33, §2°, "c", do CP.
Deixo de aplicar a conversão prevista no artigo 44 do Código penal, em virtude do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Entrementes, como a acusada é tecnicamente primária, possui bons antecedentes, condenado à pena no mínimo legal, há de ser concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 77 e seg., CP, conforme já decidiu o Pretório Excelso no Habeas Corpus nº 78314/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Octávio Galotti. j. 23.02.1999.
Sobre o tema, é válido transcrever outro precedente específico a respeito de situação análoga: “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e também no art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a incidência da Lei nº 9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, para a concessão da suspensão da pena, é cabível a concessão do benefício, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal”. (Apelação Criminal - Detenção e Multa nº 2011.003857-7/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel.
Designado Manoel Mendes Carli. maioria, DJ 31.03.2011).
As condições da suspensão da pena deverão ser estabelecidas, em audiência admonitória, observado o disposto no art. 78, CP, a ser designada após o trânsito em julgado desta decisão.
Será descontado na pena privativa de liberdade o tempo que a ré passou presa provisoriamente (art. 42, CP).
Revogo a prisão preventiva decretada em desfavor dos réus, tendo em vista a desnecessidade para a manutenção do decreto de custódia cautela em relação à acusada, diante do quantitativo de pena aplicada e fixação do regime aberto, sendo este incompatível com o regime fechado; e em relação ao acusado, tem em vista a declaração de sua absolvição nos autos, deferindo-se aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, determinando-se imediatamente a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos mesmos, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de cumprimento de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado; - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se à Corregedoria do TRE – Pb, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso III, da nossa Carta Magna; - Anote-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados; - Oficie-se o Detran para comunicação da pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em relação à acusada, pelo tempo de duração da pena (01 ano e 02 meses). - Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. (RÉUS PRESOS) GUARABIRA-PB, 22 de julho de 2025.
Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:07
Decorrido prazo de FELLYPE PONTES NUNES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2025 20:42
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 20:42
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:51
Determinada diligência
-
23/07/2025 01:51
Revogada a Prisão
-
23/07/2025 01:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DA LEI. -
07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 12:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2025 ÀS 09:00H, NO FÓRUM LOCAL. -
20/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 13:05
Determinada diligência
-
19/03/2025 13:05
Recebida a denúncia contra ANDRE DE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*16-75 (INDICIADO) e ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*35-20 (INDICIADO)
-
19/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 12:26
Declarada incompetência
-
13/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
13/01/2025 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/01/2025 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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