TJPB - 0806981-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 16:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 05:38
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806981-58.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA REU: QATAR AIRWAYS Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:58
Expedição de Carta.
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27/04/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 21:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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27/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/04/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 10:26
Juntada de
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20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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