TJPB - 0807486-95.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:33
Outras Decisões
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 13:15
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807486-95.2024.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:02
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 06:58
Determinada diligência
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01/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Determinada diligência
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29/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Determinada diligência
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30/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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