TJPB - 0842165-95.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 11:19 Processo Desarquivado 
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                                            01/09/2025 17:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2025 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 13:34 Determinado o arquivamento 
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                                            21/07/2025 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 02:29 Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO DE LIMA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:50 Publicado Despacho em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
 
 Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
 
 Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
 
 Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 08:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/06/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 12:08 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 10:25 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/06/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:09 Publicado Expediente em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 Processo nº 0842165-95.2024.8.15.0001 Promovente: ROGERIO ARAUJO DE LIMA Promovido(a): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
 
 DECIDO.
 
 DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROGERIO ARAUJO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob a alegação de que exerce o cargo efetivo de Vigia na Administração Municipal, desde 1990, e faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por risco de vida, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a verba apenas foi implantada, em seu contracheque, em setembro de 2023.
 
 A Lei Ordinária Municipal nº 3.692/99, que reajusta os vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos do Município de Campina Grande, ativos e inativos, em seu art. 9º, disciplina a concessão de gratificação por risco de vida à categoria de vigia: Art. 90 - Fica concedida Gratiflcação por Risco de vida, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores da Categoria Vigia, no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade.
 
 Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 3.810, de 04 de maio de 2000, a referida gratificação foi reajustada, passando ao importe de R$ 92,00 (noventa e dois reais): Art. 6º - A Gratificação por Risco de Vida, passa a ter o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
 
 O risco de vida pelo qual se justifica a gratificação é inerente à função de vigia e, havendo previsão legal, não pode a Administração Pública obstar a sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
 
 No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento de casos similares: APELAÇÃO.AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃOC/C COBRANÇADE PARCELAS EM ATRASOS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
 
 VIGIA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO.
 
 REAJUSTE DEVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - A gratificação de risco de vida foi disciplinada pela Lei Municipal nº 3.692/99, devendo ser concedida aos servidores da categoria de vigia que se encontrem "no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade", sendo tal valor reajustado pela égide da Lei Municipal n° 3.810/00.- Havendo previsão legal, onde se estabelece a gratificação por risco de vida, é de se reconhecer o pagamento aos servidores que exercem a categoria de vigia, por ser inerente nas atividades habituais.- De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente.
 
 Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248776520098150011,- Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 19-08-2014) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
 
 VIGIA.
 
 GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 ART. 9º DA LEI MUNICIPAL N. 3.692/99.
 
 REQUISITOS EVIDENCIADOS.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 O vigia do município de Campina Grande tem assegurada gratificação por risco de vida, conforme dispõe o art. 9º da lei municipal de n. 3.692/99, pois o risco de vida é inerente a atividade desenvolvida.
 
 Os requisitos previstos na lei não restaram claramente evidenciados no ordenamento jurídico, de modo que o servidor no exercício do cargo de vigia, não pode sofrer prejuízo de remuneração inerente ao cargo que desempenha. (TJPB; AC 001.2010.010022-9/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 José Di Lorenzo Serpa; DJPB 08/08/2012; Pág. 6) No caso dos autos, comprovado que o promovente exerce o cargo efetivo de vigia desde 015/04/1987 (id. 105727965), que a gratificação possui previsão legal e que foi implantada administrativamente em setembro de 2023 (id. 105727966; 111903753, p.7), mostra-se devido o pagamento retroativo da verba.
 
 Assim, o termo inicial da condenação será o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e o termo final será o mês anterior à implantação do benefício.
 
 ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Campina Grande ao pagamento retroativo da gratificação do risco de vida ao autor, no valor no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) mensais, relativo ao período de 20/12/2019 a 31/08/2023, limitado pelo teto de alçada deste juizado na data do ajuizamento.
 
 Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
 
 Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
 
 Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
 
 A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            21/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/05/2025 20:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 20:08 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            05/05/2025 09:56 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            05/05/2025 09:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            05/05/2025 08:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/05/2025 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 08:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            13/01/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/12/2024 02:04 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            20/12/2024 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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