TJPB - 0802000-23.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802000-23.2024.815.0351 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO - RELATOR APELANTE: Arnaldo Apolônio da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS LIMITES DE CRÉDITO E MORA.
RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PEDIDO INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito, determinando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente sob a rubrica “encargos limite crédito” e “mora encargos”, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a restituição de valores além do montante expressamente indicado na petição inicial; (ii) verificar se os descontos indevidos caracterizam abalo moral indenizável; (iii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição foi deferida nos exatos termos do pedido inicial, que delimitou a devolução de R$ 452,48, não sendo possível ao juízo conceder valores além do que foi postulado, sob pena de decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, não houve negativação, exposição vexatória, nem situação de emergência financeira que justificasse reparação.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, quando não acompanhados de prejuízos relevantes à honra ou à dignidade, configuram meros dissabores, não sendo passíveis de compensação moral.
Embora os honorários tenham sido fixados em 10%, a natureza da demanda é repetitiva.
Ainda assim, o valor reduzido autoriza a elevação da verba honorária para 15% do valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A condenação à restituição de valores em ação de repetição de indébito deve respeitar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita; (ii) A simples cobrança indevida de pequenos valores, sem demonstração de repercussão negativa à esfera pessoal do autor, não configura dano moral indenizável; (iii) É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o valor da condenação for reduzido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 492, 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/04/2019; TJPB, AC 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARNALDO APOLÔNIO DA SILVA (Id 35732077) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.
A , julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a outubro de 2019.
De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 448,4 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "encargos limite de cred" e "mora encargos", no período de 02 de outubro de 2019 a 22 de abril de 2024.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto”.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a condenação deveria envolver a restituição de todas as parcelas cobradas pelo Banco no período não prescrito, e não apenas aquelas constantes da inicial.
Sustenta, também, que a indenização por danos morais independe do elemento volitivo e está configurada pela simples subtração dos proventos do autor (dano moral in re ipsa), devendo haver condenação a esse respeito.
Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, a ampliação da restituição em dobro a todas as cobranças no período não prescrito, e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do promovido pela manutenção da sentença (Id. 35732079).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A matéria em discussão gravita em torno da regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, na conta do promovente, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE CRÉDITO E MORA ENCARGOS." O apelante questiona a limitação da restituição aos descontos comprovados na inicial, afirmando que devem abranger todos os descontos irregulares ocorridos no período não prescrito, com aplicação do art. 42 do CDC.
Observa-se, desde logo, que o pedido de restituição foi deferido conforme formulado na inicial, sem tirar nem pôr.
Isto porque, na inicial, o autor postulou: que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a: V.I - a) indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 452,48 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ao deferir a restituição, o juiz condenou o réu “na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 448,4 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "encargos limite de cred" e "mora encargos", no período de 02 de outubro de 2019 a 22 de abril de 2024”.
Em outras palavras, o pedido foi deferido exatamente como postulado, não podendo a sentença ir além e deferir o que não foi objeto de pedido.
Ao pretender a extensão da restituição para outras parcelas que não foram referidas na inicial, o que o apelante pretende é uma condenação extra petita, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (art. 492, CPC).
No tocante ao dano moral, não restou suficientemente caracterizada uma lesão extrapatrimonial indenizável, além dos meros dissabores do cotidiano É que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial a partir de um simples prejuízo material, é indispensável o reflexo do evento danoso nos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade física ou psíquica, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de lesão extrapatrimonial, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo moral considerável à vítima, devendo-se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, como uma cobrança vexatória, a negativação do nome ou uma situação de insolvência, a simples cobrança irregular não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do abalo moral relevante suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Destaquei.
Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”.
Em outro aspecto, a sentença recorrida, ao fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, estabeleceu o patamar de 10% sobre a condenação.
Considerando que se trata de um litígio de massa, corriqueiro – e que poderia ter sido agrupado a outras ações ajuizadas em nome da mesma parte –, não se pode afirmar que o valor fixado é ínfimo.
No entanto, considerando o valor relativamente reduzido da condenação, a fixação em 15% seria mais adequada.
Dessa forma, provejo parcialmente o recurso do autor para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, nos termos acima propostos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor da condenação.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0803138-59.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ARNALDO APOLONIO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "O Sr.
Arnaldo Apolonio da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, o autor possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 2159, conta 5327-9.Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Encargos Limite de Cred” e “Mora Encargos”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Note excelência, que a parte autora recebe tão somente R$ 921,35 (novecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 226,24 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) relacionados a cobrança do qual o autor desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade" Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id.89282404) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id.102614553).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.103313337).
Foi prolatada sentença em id. 103364462, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 105351793) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 105750323) Por meio do acordão de id. 110225056, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 111103062 e id. 111495901) Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O réu resiste ao pedido em sua resposta, de modo que reputo presente o interesse de agir (necessidade).
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 89282413 demonstra que o primeiro desconto se deu em setembro de 2019.
De outro lado, a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Portanto, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento das verbas anteriores a outubro de 2019. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, as partes dispensaram a dilação probatória.
Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de limite de cheque especial, eis que o réu, em sua resposta, alegou que os débitos intitulados “Encargos Limite de Cred” e “Mora Encargos” decorrem do uso do referido limite.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que tal pedido deve ser julgado procedente.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não celebrou qualquer negócio jurídico com o réu capaz de justificar os descontos denominados "encargos limite de cred" e "mora encargos".
O réu, por sua vez, em sua contestação, não acostou aos autos qualquer contrato referente a contratação de limite de cheque especial.
Cabe ressaltar que o promovido sustenta que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte Autora, no momento da abertura da conta bancária.
Entretanto, o promovido sequer trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que a contratação teria sido realizada nessa modalidade.
Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra verídica, na medida em que não restou demonstrada a contratação do limite do cheque especial e o seu uso. 4.1.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, foi debitado na conta do autor a quantia informada na inicial, não tendo sido demonstrada a existência de base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 4.2.
DANO MORAL Este juízo firmou a compreensão de que que a conduta de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a outubro de 2019.
De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 448,4 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "encargos limite de cred" e "mora encargos", no período de 02 de outubro de 2019 a 22 de abril de 2024.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ARNALDO APOLONIO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ARNALDO APOLONIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
08/10/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO APOLONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*84-87 (AUTOR).
-
08/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 15:13
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 13:02
Declarada incompetência
-
23/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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