TJPB - 0800408-44.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800408-44.2023.8.15.0911 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Embargante: MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria das Dores Ramos de Sousa contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação, afastando a condenação por danos morais e determinando a repetição do indébito em dobro.
A embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o percentual fixado (15% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 21,45) é irrisório.
Pede a fixação dos honorários em R$ 5.221,83, com base na Tabela da OAB/PB, e o reconhecimento de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a existência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
A insatisfação da parte com o valor arbitrado ou com o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera pretensão de rediscussão do mérito.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.
A decisão está devidamente fundamentada, tendo sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de pedido não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria impugnada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de modificar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2009; TJDFT, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que conhecendo de apelos interpostos nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria das Dores Ramos de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento do contrato, a repetição simples dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, enquanto a parte autora requer a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude no contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (iii) verificar se há dano moral indenizável em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, pois tais fraudes configuram risco inerente à atividade bancária.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não corresponde à da parte autora, comprovando a inexistência da relação jurídica e impondo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há prova de engano justificável da instituição financeira.
A indenização por danos morais não é cabível, pois não há elementos que comprovem prejuízo extrapatrimonial significativo, como inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou ofensa à dignidade da parte autora.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no caso, sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros na celebração de contratos bancários, nos termos do risco inerente à atividade.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando não há prova de engano justificável da instituição financeira.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. [...] Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, para afastar a condenação por danos morais e definir a devolução do indébito em dobro.
No mais mantendo inalterada a sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR).
A embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que na valor fixada resulta irrisório e viola a dignidade profissional.
No mais, insiste na condenação da parte ré por dano moral.
Alfim, pugna pelo reconhecimento do dano moral e arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe R$ 5.221,83, conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço da oposição por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.
Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017.
Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016).
No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios.
Ressalte-se que, quanto aos pontos questionados o Acórdão consignou: “No que se refere ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre valor da condenação atualizada), tenho que atende a regra do § 2º, do artigo 85, do CPC. (…) Sobre os danos morais, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável”.
Acresça, que, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T.
Rel.
Min.
Eliana Calmon. 18/12/2009.) Bem como outros Pretórios pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE.
Cobrança indevida.
Cobrança de boletos quitados em atraso.
Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento.
Manutenção da sentença.
Dano moral caracterizado.
Determinação de envio de boletos por e-mail.
Continuidade do contrato.
Irresignação do réu.
Rediscussão do mérito.
Análise adequada da questão posta.
Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial.
Art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante.
Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) (Grifei).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3.
Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ.
PJe 20/05/2022) (Grifei) Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acordão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802744-50.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: JOSE FERREIRA SOBRINHO Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A Apelado: BRADESCO COMPANHIA DE SEGURO Advogado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB PB4246-A APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria das Dores Ramos de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento do contrato, a repetição simples dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, enquanto a parte autora requer a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude no contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (iii) verificar se há dano moral indenizável em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, pois tais fraudes configuram risco inerente à atividade bancária.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não corresponde à da parte autora, comprovando a inexistência da relação jurídica e impondo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há prova de engano justificável da instituição financeira.
A indenização por danos morais não é cabível, pois não há elementos que comprovem prejuízo extrapatrimonial significativo, como inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou ofensa à dignidade da parte autora.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no caso, sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros na celebração de contratos bancários, nos termos do risco inerente à atividade.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando não há prova de engano justificável da instituição financeira.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria das Dores Ramos de Sousa, inconformados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por esta em face do primeiros, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato nº 0123475756480, especificado na petição inicial; 2) condenar o demandado a pagar indenização por dano moral no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, pelo INPC, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405), devendo ser compensado com o valor recebido pela reclamante, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora, efetuando-se, assim, a devida compensação; 3) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, isto é, quando da execução do julgado”.
A parte demandada, em suas razões recursais, alega a regularidade da contratação, a ausência de provas de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte demandante, por sua vez, busca a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013, CPC).
O cerne a questão recursal cinge-se, primeiramente, em averiguar a (i)regularidade da contratação de empréstimo financeiro consignado (Contrato nº 0123475756480), no importe de R$ 2.738,42, a ser pagos em 84 parcelas de R$ 71,50, que a autora nega ter contratado.
Como resultado da instrução processual, consta dos autos laudo pericial conclusivo no sentido de que a assinatura questionada não corresponde à firma da parte autora, o que evidencia a ocorrência de fraude.
O Superior Tribunal de Justiça, já há certo tempo, fixou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Cito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)” (Grifei).
Nestes termos, ante a prova pericial robusta quanto ao fato de não ter a parte autora firmado o contrato, há necessidade de responsabilização da parte ré.
No que tange à repetição do indébito, restou demonstrado nos autos que a parte autora não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, sendo os descontos, portanto, indevidos.
A repetição, dessa forma, deve se dar na forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Veja-se: "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). “[...] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Sobre os danos morais, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da promovida seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a parte autora tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
No que toca aos juros de mora sobre a condenação estipulada, estes devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como inclusive já determinado na sentença, nos seguintes termos: "correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido.".
No que se refere ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre valor da condenação atualizada), tenho que atende a regra do § 2º, do artigo 85, do CPC, daí que merece reparo.
A condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do seu pedido, e em grau de recurso não logrou êxito nas suas pretensões, fica estabelecida em 50% para a parte promovida e 50% para a parte autora, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando ser a autora beneficiário do acesso gratuito à Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, para afastar a condenação por danos morais e definir a devolução do indébito em dobro.
No mais mantendo inalterada a sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de informações geográficas
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:08
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
10/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS registrado(a) civilmente como PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS - CPF: *32.***.*37-02 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
05/06/2024 16:03
Nomeado perito
-
05/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BEZERRA em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
-
20/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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