TJPB - 0800943-88.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800943-88.2025.8.15.0171 DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Noberto Pedro de Almeida contra Noberto Pedro de Almeida Junior, qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que o réu é seu filho e atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 24 anos, e não mais necessita da verba alimentar, pois reside em Portugal, onde exerce atividade empresarial e possui plena capacidade de prover o próprio sustento.
Sustenta que, por ser pessoa idosa e aposentada, a manutenção da pensão, fixada em um salário mínimo, compromete sua subsistência.
Por isso, requer concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da obrigação alimentar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido para autorizar o parcelamento das custas (ID 113782056), tendo o autor comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 114051322). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência satisfativa, dentre os quais se destacam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão.
As decisões proferidas liminarmente são precárias, porquanto tomadas em cognição sumária, e sujeitas à revisão (revogação ou modificação) a qualquer tempo, especialmente diante da instrução probatória ou surgimento de novos elementos capazes de modificar a convicção inicial, na forma do art. 296 do CPC.
No caso, o autor pretende exonerar-se da obrigação alimentar fixada em decisão judicial anterior em favor de seu filho.
Como se sabe, a menoridade civil cessa aos 18 anos (art. 5º do CC) e o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635, III do CC).
Assim, vencida a menoridade, persiste a obrigação alimentícia, somente em situações especiais, não mais em razão do poder familiar (art. 1.566, IV do CC), mas em virtude da relação de parentesco (art. 1.694 do CC).
Por isso, conquanto o advento da maioridade civil do(a) alimentado(a) não tenha o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos, conforme Súmula nº 358 do STJ, a necessidade de continuar percebendo os alimentos deve ser comprovada nos autos.
Em outras palavras, diferentemente da situação da pessoa sujeita ao poder familiar, cuja necessidade de alimentos é presumida, no caso de adulto inverte-se a situação, deduzindo-se que a pessoa maior já não necessita de alimentos, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
O réu é nascido em 21/07/2000 e os elementos iniciais indicam que ele estabeleceu residência em Portugal e possui meios próprios de subsistência, conforme se extrai da fatura de serviços em seu nome (ID 111752109).
Tal fato, aliado à sua idade, confere alta verossimilhança à alegação de que a necessidade que justificava a pensão não mais subsiste.
Como se sabe, o dano substancial em si ou ao resultado útil do processo não decorre da mera alegação da parte, sendo indispensável que a parte demandante aponte fato concreto e objetivo que leve o julgador a concluir pelo perigo de lesão necessário à fruição imediata do direito judicializado.
O autor é pessoa idosa, que aufere renda proveniente de aposentadoria (ID 111752113), sendo crível que o pagamento mensal de um salário mínimo a título de pensão represente um encargo financeiro gravoso e que impacte sua própria subsistência, sobretudo quando a obrigação, em tese, já perdeu seu fundamento.
Dessa forma, a concessão da medida liminar é medida que se impõe para cessar, provisoriamente, uma obrigação que aparenta não ter mais razão de existir, resguardando-se, evidentemente, o contraditório, que será oportunamente exercido pelo réu.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para, a partir da intimação desta decisão, suspender a exigibilidade da obrigação alimentar devida pelo autor em favor do réu.
Dadas as particularidades da causa, notadamente o fato do réu morar no exterior, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, com base no art. 139, VI do CPC.
Intime-se o autor, por seu advogado, sobre esta decisão e para comprovar o pagamento da parcela vencida das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Se decorrer o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cite-se o réu para apresentar defesa em 15 dias, intimando-o da presente decisão.
Neste pondo, defiro o requerimento para que se realize a tentativa por meio do aplicativo WhatsApp, antes da expedição de carta rogatória, por ser providência que se alinha aos esforços de modernização e otimização dos atos processuais.
A medida deve ser cercada das cautelas necessárias para garantir a identificação inequívoca do citando e a ciência do ato, mas sua tentativa prévia é plenamente justificável.
Assim, deve o executor da ordem de citação adotar as cautelas necessárias para identificar o recebedor das citações e dar efetiva ciência do seu conteúdo.
Se a citação por WhatsApp não tiver êxito, expeça-se carta rogatória.
Se o réu apresentar contestação contendo preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:43
Determinada a citação de NOBERTO PEDRO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *26.***.*93-13 (REU)
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11/08/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a NOBERTO PEDRO DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*90-15 (AUTOR)
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30/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800943-88.2025.8.15.0171 Promovente: NOBERTO PEDRO DE ALMEIDA Promovido(a): NOBERTO PEDRO DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO: Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários.
Esperança, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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