TJPB - 0801886-75.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801886-75.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, uma vez que a procuração juntada no Id 114558435 não se apresentou em melhores condições de identificação biométrica, conforme solicitado por este Juízo.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:12
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 21:12
Indeferido o pedido de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*17-34 (AUTOR)
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22/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801886-75.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada várias vezes, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada várias vezes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
Ressalto que a digital apresentada na procuração não apresenta qualquer condição de identificação biométrica da parte autora.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:47
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801886-75.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, a parte autora para, nos termos do art. 321, CPC, emendar à inicial, juntando aos autos procuração com a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, ou juntar procuração pública, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*17-34 (AUTOR).
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20/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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