TJPB - 0825737-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0825737-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
No caso em espeque, a parte autora, apesar de intimada para comprovar a sua alegada situação de miserabilidade, não juntou os documentos hábeis à concessão do benefício, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência.
Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, apesar de devidamente intimada para comprovar o seu preenchimento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe (art. 99, §2º, do CPC).
Por essas razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, devendo a parte recolher o valor das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
29/08/2025 15:56
Determinada diligência
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29/08/2025 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACI LUCIO DA SILVA FILHO - CPF: *84.***.*18-72 (REQUERENTE).
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29/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:46
Decorrido prazo de JACI LUCIO DA SILVA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0825737-18.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] .
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:02
Determinada diligência
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11/07/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JACI LUCIO DA SILVA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 15:23
Determinada diligência
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05/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:11
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0825737-18.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Procedo neste ato com a retificação do valor da causa, bem como apliquei o desconto de R$ 212,20, referente ao valor das custas anteriormente pago pelo autor.
Assim, intime-se parte autora para que proceda com o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 17:44
Determinada diligência
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19/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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