TJPB - 0846717-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:44
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846717-20.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ANGELA MARIA BARBOSA CADENA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração fundamentado em supostos vícios da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Os embargos de declaração, portanto, não são palco para rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, senão mero inconformismo do embargante com o desfecho da demanda.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões à apelação.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 10:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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31/05/2025 07:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA CADENA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0846717-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 14:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/01/2025 14:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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28/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/07/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 14:05
Outras Decisões
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18/07/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA BARBOSA CADENA - CPF: *09.***.*68-34 (REQUERENTE).
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17/07/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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