TJPB - 0812807-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0812807-65.2025.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Robéria César Souto Maior propôs ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando estar em situação de superendividamento por possuir compromissos financeiros que superam sua capacidade de pagamento, comprometendo o mínimo existencial.
A parte autora apresentou contracheques, declaração de IRPF, planilhas de gastos e extratos contratuais atualizados (Id. 121055201), requerendo a limitação dos descontos mensais e a instauração do procedimento judicial de repactuação, nos moldes do art. 104-B do CDC.
Os réus foram citados e apresentaram contestação. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa e não há necessidade de produção de provas adicionais.
Da Aplicação da Lei nº 14.181/2021 A Lei nº 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, criou o procedimento de repactuação judicial de dívidas voltado a consumidores superendividados de boa-fé, desde que reste demonstrado que as dívidas foram contraídas com a intenção de pagamento, mas que, em razão de circunstâncias involuntárias, o consumidor se viu incapaz de saldá-las sem comprometer o mínimo existencial.
O §1º do art. 54-A do CDC conceitua superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Contudo, os requisitos para aplicação desse regime são cumulativos e devem ser comprovados previamente pela parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, conforme fundamentos a seguir: Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, e que este parâmetro deve ser protegido contra comprometimentos indevidos por dívidas.
No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora demonstram que sua renda líquida residual ultrapassa R$ 5.800,00 mensais, o que afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial.
Trata-se de valor suficiente para garantir suas necessidades básicas de subsistência, especialmente considerando que a autora não reside com dependentes e não demonstrou necessidades médicas excepcionais ou outros fatores agravantes.
Nesse aspecto, alinho-me à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente ao acórdão paradigma no processo nº 0801573-69.2023.8.15.0251, de relatoria do Des.
João Alves da Silva, que fixou o seguinte entendimento: “O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.” (TJ-PB, AC 0801573-69.2023.8.15.0251, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
João Alves da Silva) Ausência de Comprovação de Boa-fé Outro ponto de destaque da fundamentação do TJ/PB é a exigência de boa-fé objetiva como pressuposto da aplicação da Lei 14.181/2021.
A mesma decisão citada registra que: “A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor.” No presente caso, a autora não trouxe nenhum elemento concreto que comprove a existência de conduta abusiva dos bancos ou falha na prestação de informações.
Pelo contrário, os documentos revelam contratações repetidas, conscientes e válidas, sem qualquer vício aparente de consentimento.
Sem comprovação de assédio, desinformação ou ausência de transparência por parte das instituições financeiras, não se pode presumir a má conduta dos réus nem a boa-fé qualificada da autora.
Natureza das Dívidas Exclui a Aplicação da Lei Conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), não se aplicam ao procedimento de superendividamento as dívidas oriundas de: a) Operações de crédito consignado (inciso “h”); b) Antecipações salariais e de benefícios previdenciários (inciso “f”); c)Renegociações anteriores inadimplidas (inciso “i”).
No caso dos autos, a autora concentra a quase totalidade de sua dívida com contratos consignados com Banco do Brasil, Bradesco e CEF, todos com descontos automáticos em folha e contratualmente documentados.
Portanto, a natureza das dívidas impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, afastando a pretensão da autora.
Esse entendimento foi reiterado no seguinte precedente: “As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021.” (TJ-PB, AC 0864981-22.2023.8.15.2001, rel.
Juiz Convocado João Batista Vasconcelos) Ausência de Plano de Pagamento Viável A autora não apresentou plano de pagamento detalhado, conforme prevê o art. 104-B do CDC, mas apenas pleiteou a limitação de descontos a 30%, sem estabelecer prazos, valores mensais, cronograma de amortização ou projeção de quitação da dívida.
O procedimento judicial previsto na Lei do Superendividamento não se resume à suspensão ou limitação de descontos, sendo condicionada à apresentação de proposta razoável e exequível.
Conforme reforçado no acórdão do TJDFT no processo nº 0736812-93.2021.8.07.0001: “Apenas limitar os descontos não se enquadra no plano de pagamento previsto no art. 104-B do CDC.” Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 diante da ausência de boa-fé e da não comprovação do comprometimento do mínimo existencial A aplicação do regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige, cumulativamente, a demonstração de boa-fé do devedor e de efetivo comprometimento do mínimo existencial.
Sem a presença desses elementos estruturantes, a intervenção judicial visando à repactuação compulsória das dívidas não se justifica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Quarta Câmara Especializada Cível, ao julgar a Apelação Cível nº 0801573-69.2023.8.15.0251, firmou entendimento segundo o qual não se aplica a disciplina do superendividamento ao consumidor que, embora alegue dificuldades financeiras, não comprova o comprometimento real do mínimo existencial nem age com a necessária boa-fé ao contratar sucessivos débitos sem perspectiva concreta de adimplemento.
A Corte deixou claro que a finalidade da Lei nº 14.181/2021 é assegurar a proteção da dignidade humana nos casos em que há risco concreto à sobrevivência do consumidor, e não servir como instrumento de manutenção artificial de padrão de vida voluntariamente adotado por meio de endividamento excessivo, como se vê no seguinte trecho da ementa: “O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.” Além disso, a jurisprudência reforça que a proteção legal não se estende a dívidas contraídas dolosamente, sem propósito de pagamento, conforme expressamente previsto no art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, os elementos dos autos indicam que a parte autora assumiu obrigações financeiras sucessivas, mesmo diante de sua condição de aposentada, sem comprovar vício de consentimento ou conduta abusiva dos fornecedores, tampouco apresentou elementos que demonstrem comprometimento efetivo de sua subsistência — havendo, inclusive, saldo líquido superior a R$ 5.000,00 mensais.
Logo, à semelhança do que decidiu o TJ/PB no julgado acima, afasta-se a incidência da Lei nº 14.181/2021, por ausência de pressupostos materiais, especialmente boa-fé objetiva e lesão ao mínimo existencial, o que conduz à improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Robéria César Souto Maior na presente ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por ausência dos requisitos legais cumulativos exigidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 por réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812807-65.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os credores para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos atualizados dos contratos firmados com a parte autora, com a indicação do saldo devedor atualizado, condições de amortização e encargos financeiros, sob pena de preclusão.
Tais dados são indispensáveis à elaboração técnica do plano judicial de pagamento previsto no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
26/07/2025 11:52
Determinada diligência
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22/07/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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22/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:31
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:32
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0812807-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 112542097, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 17/06/2025 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 11:17
Juntada de informação
-
20/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:17
Decorrido prazo de ROBERIA CESAR SOUTO MAIOR em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 21:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/03/2025 17:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:19
Determinada diligência
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19/03/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento Decisão Agravada • Arquivo
Documento Decisão Agravada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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