TJPB - 0806441-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 13:14
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0806441-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS proposta por JOSÉ LINDUARDO DIAS ALVES em face do MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - PB.
Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, elenca alguns de seus requisitos.
Já o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte autora, pelos advogados, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos que comprovem que o promovente é agente comunitário de saúde.
Ademais, a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, como a juntada do comprovante de rendimentos, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se também a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809082-57.2025.8.15.0000
Francisco Caninde de Sousa
Juiz de Direito da 1 Vara Mista da Comar...
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 10:25
Processo nº 0800678-03.2025.8.15.0231
Jose Ednaldo de Souza
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 11:36
Processo nº 0807770-58.2016.8.15.0001
Wesley Ramos Fernandes
Diniz Comercial de Ferragens LTDA
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2016 16:05
Processo nº 0800375-44.2018.8.15.0001
Lais Rodrigues de Brito
Moura Construcoes SA
Advogado: Diego Dellyne da Costa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2018 16:53
Processo nº 0800115-11.2025.8.15.1071
Mistecenia Alexandre Coelho
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Aguiberto Alves Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:38