TJPB - 0822983-50.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 08:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0822983-50.2018.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão interlocutória de mérito de ID 46137095.
Argumenta o embargante que a decisão atacada não guarda correspondência com o feito m alguns pontos.
Intimado, o executado concordou com o acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, houve erro material da decisão atacada, que não observou a matéria tratada na execução e determinou a abstenção de realização de bloqueio de fronteira para a cobrança de ICMS, quando, na verdade, a matéria discutida se trata de DNT.
Além disto, a decisão mencionada determinou a emissão de CPEN pela Secretaria da Receita, quando é de responsabilidade da PGE.
Ante o exposto, entendo pelo ACOLHIMENTO dos presentes Embargos, para modificar a decisão atacada, para que, onde se lê "Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO, (...) direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do art. 206 do CTN.
Asseguro, ainda, que a Exequente se abstenha de realizar bloqueio da fronteira para a cobrança do ICMS antecipado (...).
Intime-se o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, bem como a Procuradoria do Estado da Paraíba (…)"”, leia-se “Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO, (...) direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (...).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Paraíba (...)” No mais, mantenha-se inalterada a sentença guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
11/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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04/04/2022 09:05
Juntada de
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26/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:41
Decorrido prazo de Secretario da Receita do Estado da Paraiba em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 25/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 08:28
Conclusos para despacho
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05/12/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2018 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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