TJPB - 0800532-48.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800532-48.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ROZILDA DE ANDRADE SOUSA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 13:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800532-48.2022.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 112750681, que ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por serem tempestivos e existirem omissões na sentença atacada somente quanto à correção monetária na compensação de valores e a limitação da multa cominatória pelos fundamentos acima explicitados e, não sofrendo nenhuma modificação em sua conclusão, o julgado passa a conter a seguinte redação.
Onde se lê: “Os valores devidos a serem pagos pelo banco devem ser compensados com eventuais valores já depositados na conta da autora em decorrência do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a assegurar a efetiva reparação dos danos sofridos”. “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PAN S.A. suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 332540959-1 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento”.
Leia-se: “Os valores devidos a serem pagos pelo banco devem ser compensados com eventuais valores já depositados na conta da autora em decorrência do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a assegurar a efetiva reparação dos danos sofridos; corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito (para evitar o enriquecimento sem causa e em harmonia com o parâmetro de atualização da repetição do indébito) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Entretanto, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido”. “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PAN S.A., no prazo de 10 (dez) dias, suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 332540959-1 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento”.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença de mérito prolatada. -
20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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22/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:58
Desentranhado o documento
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29/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 10:41
Juntada de Alvará
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25/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:50
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 21:59
Outras Decisões
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14/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:33
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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21/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:14
Juntada de
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28/03/2022 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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25/03/2022 08:06
Recebidos os autos.
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25/03/2022 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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25/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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