TJPB - 0802652-75.2018.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial nº 0802652-75.2018.8.15.0181 Recorrente: Município de Guarabira/PB, por sua Procuradoria Recorrida: Maria Irenice Batista da Silva Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11967-A)
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Guarabira (Id 31943335), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 28365999), assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS.
EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DISCIPLINADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias.” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (Id 31142836).
A Corte de origem decidiu que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial, pois a garantia de acesso ao Judiciário é assegurada constitucionalmente, salvo em hipóteses específicas previstas na própria Constituição.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
Em suas razões, alega a recorrente violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ausência de prévio requerimento administrativo impediria a caracterização da lide, afastando o interesse de agir.
Aduz também violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as matérias suscitadas nos embargos de declaração.
Alega, ainda, ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o julgado seria desprovido de fundamentação adequada quanto à ausência de formação da lide.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, no que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, no caso em tela, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, o recurso especial não se mostra viável.
Isso porque, ao examinar o teor do acórdão, constata-se que as questões debatidas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, afastando-se, assim, a suposta violação.
Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” No que tange às violações apontadas como nucleares, nota-se que esta Corte, ao decidir sobre a controvérsia, embasou-se na Lei Orgânica do Município de Guarabira, que prevê o direito do servidor público a receber o adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, qualquer discordância em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal exigiria a análise da legislação local pertinente ao caso, o que impossibilita a admissão do recurso especial, em conformidade com a vedação estabelecida na Súmula nº 280[1] do STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais.
Além disso, modificar o fundamento do acórdão impugnado - no sentido de que a servidora satisfazia todos os requisitos legais para o recebimento dos quinquênios - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7[2] do STJ, conforme ilustram os precedentes a seguir destacados: “(…) 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4.
A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante dos óbices das súmulas 7 do STJ e 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1]“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” [2] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." -
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:12
Sentença confirmada
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/03/2023 19:14
Declarada incompetência
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02/03/2023 19:14
Prejudicado o recurso
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23/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/06/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA IRENICE BATISTA DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:04
Juntada de Petição de cota
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17/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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26/05/2020 00:56
Conclusos para despacho
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26/05/2020 00:56
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:56
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:28
Recebidos os autos
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25/05/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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