TJPB - 0802656-86.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802656-86.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro, Seguro] POLO ATIVO: JOSEFA DA SILVA AMORIM POLO PASSIVO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSEFA DA SILVA AMORIM ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra ASPECIR PREVIDENCIA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de dezembro de 2023; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507382-0 | Movimentações entre: 10/2023 a 12/2023; comprovante de endereço antigo; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 84030817 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta em nome da ASPECIR PREVIDÊNCIA e da UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo a retificação do polo para que constasse apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A, por ser esta a garantidora do seguro.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu a um seguro.
Com base nisso, pleiteou a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais No ID 100062276 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a demandada não se pronunciou.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ASPECIR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, os extratos bancários do autor demonstram que os descontos eram realizados sob a rubrica "ASPECIR-UNIAO SEGURADORA" ou simplesmente "ASPECIR".
Ora, se a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA permite que seu nome seja utilizado na cobrança, apresentando-se ao consumidor como a responsável pelo serviço, ela se torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da Teoria da Aparência.
Para o consumidor, que é a parte vulnerável da relação, não é exigível que saiba distinguir as particularidades societárias entre as empresas que, aos seus olhos, atuam de forma conjunta.
Ambas as rés, ASPECIR e UNIÃO SEGURADORA, beneficiaram-se da parceria comercial, devendo, portanto, responder solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço.
Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambas as demandadas. - Sobre o mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que deu causa aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob as denominações de "ASPECIR-UNIAO SEGURADORA" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR".
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos.
Cabia, portanto, à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, demonstrando, de forma inequívoca, a livre e informada manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço e autorizar os respectivos débitos em sua conta.
O autor, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório mínimo ao juntar os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco, os quais demonstram a materialidade dos descontos impugnados.
A análise detida dos referidos documentos revela débitos recorrentes no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", nos meses de dezembro de 2023 a janeiro de 2024.
As rés, em sua defesa, sustentam a legalidade da contratação, contudo, falham em apresentar prova robusta de suas alegações.
O único documento trazido aos autos com o intuito de validar o negócio jurídico foi um "Certificado de Seguro", emitido de forma unilateral pela própria seguradora.
Tal documento, desprovido da assinatura do autor ou de qualquer outro elemento que ateste sua anuência, não é meio idôneo para comprovar a celebração de um contrato, que, por sua natureza, é um ato bilateral e exige o consentimento das partes.
A ausência de um instrumento contratual, de uma proposta de adesão assinada, ou mesmo de uma gravação de áudio que registrasse o aceite do consumidor, torna forçoso o reconhecimento de que não houve contratação válida.
A conduta das rés, ao impor um serviço não solicitado e efetuar cobranças diretamente na conta onde o autor recebe sua verba de natureza alimentar, configura prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica (contrato de seguro) entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor de forma simples os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "ASPECIR- UNIÃO SEGURADORA" ou simplesmente "ASPECIR", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:20
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:20
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. x II - Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificá-las, no prazo máximo de 15 dias.
III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias.
V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta.
VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça.
XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro.
XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias.
XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento.
XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar.
XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo.
XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência.
XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial.
XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias.
XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado.
XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça.
XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos.
XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega.
XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação.
XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local.
XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público.
Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato.
XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente.
Prazo 10 dias.
XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público.
XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário. -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA AMORIM - CPF: *65.***.*35-57 (AUTOR).
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14/12/2023 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0854214-22.2023.8.15.2001
Petruce da Silva Santos
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Fellype Odilon Maia Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 11:14