TJPB - 0803322-09.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva Processo nº: 0803322-09.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: MARIO HENRIQUE ALVES DE QUEIROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, Cuida-se de Apelação Criminal manejada pelo réu Mário Henrique Alves de Queiros em face da sentença condenatória id. 37069508, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital.
Diante do requerimento nos moldes do artigo 600, §4º do CPP (id. 37069509), intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos para a apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para oferecimento das contrarrazões pelo Órgão Ministerial.
Logo após, à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator -
03/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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27/08/2025 09:47
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 05:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803322-09.2023.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA REU: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, MARIO HENRIQUE ALVES DE QUEIROS CRIME TRIBUTÁRIO.
ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90.
AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM DOCUMENTO OU LIVRO ESPECÍFICO EXIGIDO PELA LEI FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
SONEGAÇÃO FISCAL CONSTATADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CORRÉU QUE, AO TEMPO DOS FATOS, NÃO EXERCIA MAIS CARGO DE DIREÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. – A materialidade está comprovada nos autos em face da documentação acostada aos autos, em especial o procedimento de representação fiscal e o lançamento do auto de infração.
I - RELATÓRIO Vistos etc., O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Armando Lima Caminha Filho e Mário Henrique Alves de Queirós, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do disposto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, c/c arts. 69 e 71 do Código Penal.
A denúncia imputa aos réus, na qualidade de administradores da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0088-02, sediada na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, 1491, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, a prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, em concurso material e continuidade delitiva.
Consta na peça acusatória que, nos períodos de maio a dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e fevereiro de 2015, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, suprimiram o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A fraude teria sido realizada mediante a inserção de informações inexatas em documentos fiscais, declarando como isentas operações de circulação de mercadorias que eram, de fato, tributáveis.
A conduta resultou no Auto de Infração nº 93300008.09.00000468/2018-79, cujo débito tributário, após a devida constituição e inscrição em dívida ativa, totalizou R$ 353.230,43 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
A denúncia aponta a responsabilidade direta dos acusados, já que, como diretores Administrativo-Financeiros, possuíam a gestão e o controle das atividades contábeis e fiscais da empresa no período dos fatos, com o dever legal de apurar e recolher o tributo devido.
As práticas criminosas foram consideradas como continuidade delitiva devido à curta diferença de tempo entre as condutas.
O Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, alega que notificou os réus para que se manifestassem sobre os fatos ou comprovassem a quitação/parcelamento do débito.
Diante da ausência de resposta, a denúncia foi formalizada.
As condutas descritas configuram o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que penaliza a ação de suprimir ou reduzir tributo por meio de fraude à fiscalização, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, em concurso material e continuidade delitiva (arts. 69 e 71 do Código Penal).
Recebida a denúncia em 29/03/2023 – id 71130272.
Os réus foram citados (ids 84381522 - Pág. 18 e 84381522 - Pág. 21) e apresentaram resposta à acusação por advogado devidamente habilitado nos autos (ids 93718498 e 93719000 páginas 1/2).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução onde foi ouvida apenas a testemunha arrolada pela defesa, Marcos Ezequias Cavalcante Costa (id 100951864), tendo sido dispensado os demais depoimentos, incluindo os interrogatórios dos réus (ids 102901987 e 114441631).
Concluída a instrução, as partes nada requereram em diligências, em seguida, com vista às alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados, nos termos da denúncia (id 115228467) Por fim, a defesa dos réus pede a absolvição, alegando falta de provas da autoria e do dolo, aduzindo que os fatos não configuram crime.
A defesa afirma ter produzido contraprovas que demonstram a inocência dos acusados.
Como pedido subsidiário (caso a absolvição não seja aceita), a defesa solicita que o crime não seja considerado "continuado", mas sim um "crime único".
Essa mudança impactaria a pena em caso de condenação e, por fim, caso a condenação seja inevitável, a defesa pede que a pena seja a mais baixa possível, respeitando os princípios legais (id 115814315).
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pesa contra os réus Armando Lima Caminha Filho e Mário Henrique Alves de Queirós, qualificados nos autos, a prática dos crimes de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que penaliza a ação de suprimir ou reduzir tributo por meio de fraude à fiscalização, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal.
Analisando os autos, vejo que a pretensão punitiva deve prosperar, em parte, apenas em relação ao denunciado Mário Henrique Alves de Queiroz, gestor financeiro e patrimonial da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0088-02, sediada na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, 1491, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, no que se refere aos delitos de suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão de informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal – art. 1º, II, da Lei nº. 8.137/1990.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade delitiva, assim como, em compasso retilíneo, da autoria dos imputados.
O crime de suprimir ou reduzir tributo, consistente na omissão de informação, ou de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e ainda fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal em desacordo com a legislação é definido no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, da seguinte forma: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa É consabido que a tipicidade nada mais é do que um juízo de adequação em que se busca encaixar a conduta do agente a um tipo penal previsto no Código.
Para tanto, analisam-se os dados fáticos do caso concreto ante os elementos descritivos do delito.
Neste diapasão, a materialidade do delito ficou comprovada em face da documentação acostada aos autos, em especial, os documentos de ids 71045784 - Pág. 17 até 71046457 - Pág. 199, que atestam, pelo procedimento de representação fiscal e pelo lançamento do Auto de Infração, a omissão de informações e documentos às autoridades fazendárias.
Tenho que a alegação de ausência de materialidade, sustentada nas alegações finais da defesa dos acusados, não merece, pois, guarida.
Os auditores da Receita Estadual, realizando investigações de rotina, no dia 23/04/2018, lavraram auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00000468/2018-79, subscrita pela auditora do fisco estadual – Ana Maria Borges de Miranda, inspecionaram a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0088-02, sediada na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, 1491, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, que tem os acusados Armando Lima Caminha e Mário Henrique Alves de Queiroz, como administradores e responsáveis pela gestão financeira e patrimonial da empresa, onde, da análise fiscal da empresa referente ao período de maio de 2013 a abril de 2014 e fevereiro de 2015, o réu Mário Henrique Alves de Queiroz inseriu ou autorizou a inserção de dados inexatos em documentos fiscais com o fim de declarar operações tributáveis como isentas, conforme o Auto de Infração nº 93300008.09.00000468/2018-79, que resultou na Certidão de Dívida Ativa nº 020004020220802, no valor de R$ 353.230,43, com lançamento definitivo em 13/05/2022.
Assim, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, com base em auditoria fiscal, bem como pela Certidão de Dívida Ativa nº 020004020220802, no valor de R$ 353.230,43, com lançamento definitivo em 13/05/2022.
A documentação técnica evidencia a prática de fraude fiscal mediante a declaração de operações como isentas, quando na realidade estavam sujeitas à tributação.
Conforme se vê das certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará de ids 93719002 pág. 1/3, inclusive acostadas pela própria defesa, o réu Armando Lima Caminha Filho foi eleito Diretor Financeiro para o período de gestão: De 12/08/2011 (data da eleição) até 30/04/2013 (data da renúncia, formalizada em ata), de forma que, atuou como Diretor Financeiro da empresa até 30 de abril de 2013, sendo este o período de sua responsabilidade administrativa e fiscal.
Portanto, responde pelas condutas eventualmente ilícitas praticadas até essa data.
Todavia, as condutas criminosas apontadas na denúncia ocorreram nos seguintes períodos: maio a dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e fevereiro de 2015, ou seja, quando o acusado Armando Lima Caminha Júnior já havia renunciado ao cargo e não fazia mais parte da direção da empresa.
Conforme comprovado nos autos, especialmente por meio dos registros da Junta Comercial, o referido acusado Armando Caminha Filho renunciou formalmente ao cargo de Diretor Financeiro da empresa em 30 de abril de 2013, sendo esta informação corroborada por documentação oficial acostada aos autos.
As infrações fiscais descritas na denúncia, e apuradas no auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual, ocorreram a partir de maio de 2013, abrangendo os períodos de maio a dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e fevereiro de 2015, ou seja, todos posteriores à data da renúncia de Armando Lima Caminha Filho.
Dessa forma, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre sua participação nas condutas típicas, descritas na exordial acusatória ou que indique o exercício de qualquer poder de gestão sobre a empresa no período em que se deram as sonegações fiscais.
Da mesma forma, após a renúncia ao cargo de diretor, não há notícias nos autos de que o acusado Armando Caminha Filho tivesse participado ou integrado diretoria ou gerência na empresa, que fosse o responsável pela contabilidade fiscal.
Portanto, ausente prova da autoria ou participação nos fatos delituosos, impõe-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Já o acusado Mário Henrique Alves de Queirós, exerceu os cargos nos seguintes períodos: Diretor de Planejamento e Relações com Investidores, de 30/04/2013 a 28/04/2017 (biênios 2013–2015 e 2015–2017); e Diretor Presidente nos seguintes períodos: 28/04/2017 a 28/04/2019, 20/02/2019 a 30/04/2021, 20/05/2021 a 20/05/2023 e 04/05/2023 a 04/05/2025, ou seja, Mário Queirós ocupava cargos de alta direção durante todo o período dos fatos delituosos apontados (maio/2013 a fevereiro/2015) e detinha poder de gestão e comando da empresa, o que inclui a responsabilidade pela área fiscal (vide docs ids 93719002 - Pág. 2/3).
Apenas o réu Mário Henrique Alves de Queirós, nos períodos mencionados na denúncia, exercia as funções de gestão administrativa e fiscal, tendo pleno poder de mando e deliberação, não podendo alegar desconhecimento das práticas empresariais, inclusive tributárias.
A responsabilidade penal alinha-se ao período de exercício de suas respectivas funções, conforme certidões da Junta Comercial.
Em resumo, de acordo com os elementos constantes dos autos, apurou-se que a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A praticou condutas voltadas à omissão de receitas e à supressão de tributos federais incidentes sobre operações regulares, em especial no que se refere ao recolhimento de tributos federais entre os anos de 2013 e 2017, conforme relatórios de auditoria fiscal e documentos constantes do procedimento administrativo tributário que instruem a peça acusatória.
Segundo certidões expedidas pela Junta Comercial do Estado do Ceará, restou comprovado que o acusado MÁRIO HENRIQUE ALVES DE QUEIRÓS ocupou, inicialmente, o cargo de Diretor de Planejamento e Relações com Investidores, com início de mandato em 30/04/2013, e foi posteriormente elevado ao posto de Diretor Presidente da companhia, a partir de 28/04/2017, permanecendo no exercício dessa função até, pelo menos, o ano de 2025, conforme sucessivas atas de reunião do Conselho de Administração arquivadas na Junta Comercial.
Durante o período de 2013 a 2017, em que se concentram os fatos imputados na denúncia, Mário Henrique Alves de Queirós esteve ininterruptamente investido em cargos diretivos, inclusive no mais alto escalão da sociedade empresária.
Na qualidade de Diretor Presidente, detinha ampla autoridade e acesso a todas as decisões estratégicas e fiscais da empresa, sendo responsável, inclusive, por zelar pelo cumprimento das obrigações legais e tributárias da pessoa jurídica.
A alegação de desconhecimento das práticas de omissão de receitas e sonegação fiscal não encontra respaldo, pois decorre da posição hierárquica por ele ocupada a presunção de ciência sobre os atos fiscais da companhia.
Não há nos autos qualquer evidência de que estivesse afastado de suas funções, tampouco de que tenha adotado qualquer medida para apurar ou interromper a prática das condutas ilícitas descritas na inicial acusatória.
Reconhece-se, com isso, a plena responsabilidade penal de MÁRIO HENRIQUE ALVES DE QUEIRÓS, porquanto exerceu a direção da empresa durante todo o período de apuração das condutas delituosas, inclusive como Diretor Presidente, tendo, portanto, pleno domínio dos atos praticados e ciência da conduta fiscal da companhia.
De sorte que não podem os administradores alegarem desconhecimento da administração financeira e contábil para tentar se eximir dos ilícitos praticados na empresa da qual faz parte, pois trata-se de responsabilidade penal solidária.
Verifica-se, no presente caso, o elemento subjetivo do tipo, o dolo específico consistente no especial fim de agir do agente de eximir-se ou exonerar-se do valor tributado, restou demonstrado.
Por ser o acusado administrador e diretor da empresa, tinha ciência do dever legal de zelar pela regularidade da empresa, e é pouco crível que desconheça as normas tributárias e as irregularidades cometidas dentro da empresa.
Logo, era sabedor que a entrada e saída de mercadorias deveriam ser registradas através de emissão de nota fiscal e nos documentos exigidos e, mais do que isso, que a consequência decorrente do seu ato infracional seria a supressão de tributo.
Conforme se vê do auto de infração id 71045784 pág. 19, a infração apurada pelos auditores fiscais refere-se à omissão de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), especificamente pela indicação indevida de operações como não tributadas, quando, na realidade, eram tributáveis. (Código 0195).
Com efeito, a artimanha utilizada pela empresa (contribuinte) consistia em indicar, em seus documentos fiscais, operações com mercadorias ou prestações de serviços tributáveis pelo ICMS, como se não fossem tributadas.
Isso gerava falta de recolhimento do imposto estadual, pois os débitos não eram registrados nos livros próprios, ou seja, os acusados realizavam operações com mercadorias sujeitas ao ICMS, na modalidade de substituição tributária, tendo os auditores detectado divergência no tratamento tributário, com indicação errada das alíquotas aplicadas na entrada e saída dos itens, cuja escrituração fiscal digital (EFD) e arquivos das memórias das fitas-detalhe dos ECFs (Emissores de Cupom Fiscal), resultaram no uso de tratamento tributário diferente para os mesmos itens, conforme lançados na entrada e saída, evidenciando, desta forma, a venda de produtos sujeitos à substituição tributária,como se não fossem tributáveis, detectada em todos os equipamentos de ECF da empresa, os quais se encontravam ainda em operação.
Em resumo, a empresa cometeu infração tributária estadual ao mascarar operações tributáveis como se fossem isentas ou não sujeitas ao ICMS, o que configura sonegação fiscal, ao omitir débitos de ICMS devidos.
A irregularidade foi comprovada por meio do cruzamento de dados entre a escrituração fiscal digital e os dados coletados dos equipamentos emissores de cupons fiscais (ECFs).
A defesa arrolou para depor a testemunha Marcos Ezequias Cavalcante Costa, que alegou atuar como contador responsável pela área tributária à época dos fatos.
Inicialmente, Marcos Ezequias afirmou não possuir vínculos pessoais com os réus, assumindo formalmente o compromisso legal de dizer a verdade.
Questionado pela defesa, esclareceu que era o contador da empresa durante o período mencionado na denúncia (maio de 2013 a fevereiro de 2015), tendo total responsabilidade pelas obrigações fiscais, inclusive quanto à definição e aplicação das regras tributárias e enquadramentos de produtos.
O depoente destacou que não havia ingerência ou participação direta dos acusados nas decisões fiscais da empresa, as quais eram tomadas, de forma autônoma, pela equipe técnica da área tributária, sob sua coordenação.
Negou qualquer ordem ou pressão dos denunciados no sentido de praticar fraudes ou adulterar informações contábeis.
Em relação ao fato gerador da autuação fiscal e, consequentemente, da denúncia, Marcos Ezequias explicou que houve um erro de enquadramento tributário de alguns produtos, como, por exemplo, shampoos, que foram cadastrados como sujeitos à Substituição Tributária (ST), quando, na realidade, deveriam estar enquadrados no regime de débito e crédito.
No entanto, enfatizou que, no modelo de ST, o ICMS já é recolhido na entrada da mercadoria, e não na saída.
Assim, na prática, não haveria prejuízo aos cofres públicos, pois o imposto já teria sido recolhido anteriormente, muitas vezes, com uma margem de lucro presumida maior que a real, o que, inclusive, poderia resultar em recolhimento superior ao efetivamente devido.
Questionado pela promotoria, o depoente reiterou que a empresa discordou da autuação por entender que não se tratava de fraude, mas de um equívoco técnico pontual, em razão da complexidade e constante alteração da legislação tributária estadual.
Afirmou que não elaborou recurso administrativo pessoalmente, mas acredita que a defesa administrativa foi conduzida pelo setor jurídico da empresa.
Também disse não lembrar se houve pedido de restituição, pois tal providência não cabia ao setor contábil.
Ao final, reforçou que o recolhimento foi feito “na modalidade correta para a situação entendida à época”, negando qualquer intenção de fraudar o fisco.
Ressaltou, por fim, que os equívocos de enquadramento tributário são comuns no setor, dada a diversidade e variabilidade das regras fiscais entre os estados e ao longo do tempo.
No entanto, quanto à tentativa da defesa de atribuir a suposta infração tributária exclusivamente ao contador, cumpre esclarecer que o próprio depoimento da testemunha Marcos Ezequias Cavalcante Costa, responsável técnico pela contabilidade da empresa à época dos fatos, confirma que todas as informações fiscais e contábeis lhe eram repassadas pela direção da empresa, cabendo a ele apenas formalizar os lançamentos e declarações conforme os dados recebidos.
Ressaltou, inclusive, que não possuía autonomia para definir o tratamento tributário das operações realizadas, tampouco para deliberar sobre omissões ou exclusões nos registros.
Tal circunstância corrobora a conclusão de que a responsabilidade pelas decisões de natureza fiscal e tributária competia à administração da empresa, e não ao contador, que atuava como mero executor técnico.
Assim, a alegação defensiva de que a conduta delituosa seria de responsabilidade do contador não se sustenta diante da prova testemunhal colhida, que evidencia a plena ciência e ingerência dos réus na condução da política fiscal da empresa.
Quanto à tese defensiva de ausência de dolo e inexistência de autoria, como já bem exposto, tal tese deve ser afastada de plano, diante da pontualidade exposta na conduta da empresa, amplamente comprovada nos autos.
A supressão do tributo ocorreu de forma sistemática, com a inserção de dados falsos na escrituração fiscal, por diversos meses, com o nítido objetivo de burlar a fiscalização tributária, o que afasta qualquer hipótese de erro ou engano.
A prova pericial da SEFAZ-PB é clara ao demonstrar que operações tributáveis foram irregularmente lançadas como isentas.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a omissão de ICMS decorra de erro contábil, mas sim de conduta deliberada e reiterada.
A alegação de que os réus não exerciam funções relacionadas à área fiscal da empresa tampouco merece acolhimento.
Na condição de diretores administrativos e financeiros, detinham o poder de gestão e comando sobre todas as operações da empresa, inclusive a escrituração fiscal, sendo inviável a dissociação entre a gerência empresarial e a responsabilidade tributária.
A tentativa de atribuir a conduta, exclusivamente ao contador da empresa, não se sustenta.
Trata-se de mero funcionário subordinado à direção, responsável técnico por executar as ordens e diretrizes da administração.
Esta última, saliente-se, era quem, na prática, detinha total domínio do fato.
Da mesma forma, é impossível alegar desconhecimento.
O sócio-gerente não pode alegar desconhecimento das operações da empresa, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações fiscais. É princípio basilar do Direito Penal Econômico que não existe responsabilidade objetiva, mas também não se admite a irresponsabilidade do administrador que detém os poderes de direção da empresa.
O dolo está evidenciado pela omissão consciente e reiterada de recolhimento do tributo, mediante fraude declaratória.
Também não prospera a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa ou de que o réu apena seguiu orientações do fisco ou de contador.
Não se tem qualquer comprovação de erro da autoridade fazendária, tampouco documento ou consulta formal que evidencie divergência interpretativa legítima.
A ausência de justificativas formais ou de tentativa de regularização, na via administrativa, reforça a conclusão de que houve conduta dolosa e voluntária.
Quanto à alegação da contraprova produzida pela defesa, as declarações das testemunhas apresentadas em juízo não são suficientes para afastar os elementos técnicos e documentais produzidos pelo fisco estadual.
A documentação de gestão societária evidencia a atuação dos acusados na condução da empresa.
Ainda que não executassem diretamente os lançamentos contábeis, eram os responsáveis legais e formais pela supervisão das atividades fiscais.
Por fim, acerca da alegação de divergência interpretativa da lei tributária, consigno que a autuação não decorre de simples divergência interpretativa.
A fraude consistiu em declarar como isentas operações que, à luz da legislação vigente (arts. 158 e 160 do RICMS-PB), eram inquestionavelmente tributáveis.
O dolo está presente na conduta reiterada e padronizada dos réus.
Considerando que as infrações ocorreram ao longo de diversos meses, com modus operandi idêntico, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, entendo que deve prevalecer o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, para os períodos de maio a dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014, e, finalmente, fevereiro de 2015.
Tenho, pois, que os elementos dos autos possuem consistência bastante para uma sentença condenatória, com espeque no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Colaciono aos autos julgado semelhante ao presente caso: PENAL.
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90 do CP.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
PRESENTES REQUISITOS DA DENUNCIA.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MODIFICADA DE OFICIO A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Denúncia atende todos os requisitos do artigo 41 do código Penal. 2.
Autoria e Materialidade provadas. 3.
Conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação. 4.
Mantida sentença condenatória e a dosimetria da pena. 5.
Afastada a suspensão condicional da pena (sursis) de ofício e com fundamento no Art. 44 do Código Penal substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções e pena pecuniária no valor de dez salários mínimos em favor da União. 6.
Preliminar rejeitada, negado provimento à apelação e de ofício substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. (TRF-3 - ACR: 306 SP 1999.61.11.000306-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 23/05/2006, PRIMEIRA TURMA, ) Os fatos, como já vistos, são típicos e também culpáveis, nada obstante a argumentação defensiva segundo a qual teria o acusado agido sob inexigibilidade de conduta diversa.
Sobre referida a exigibilidade de conduta conforme ao direito, que é elemento da culpabilidade e traduz a efetiva existência de autodeterminação em sua conduta (restando afastada quando presente a dirimente levantada pela Defesa), ensina o Professor Rogério Greco: " Diz respeito à possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana "(Código Penal Comentado, 5ª Ed, Niterói: Impetus, 2011, p. 68).
Vale dizer: a exigibilidade de conduta conforme ao direito corresponde à normalidade das circunstâncias em que se desenvolve a conduta criminosa, sendo que, a depender da anormalidade verificada na situação em concreto, é possível considerar-se que o agente não atuou com autodeterminação e, por isso, não deve ser criminalmente responsabilizado.
O fenômeno se reconhece, em matéria de crimes tributários, quando o agente demonstra que a situação em concreto, em que se encontrava, limitava significativamente o seu campo de autodeterminação, compelindo-o à prática do crime por inviabilizar a atividade econômica do contribuinte.
Nestas situações – excepcionalíssimas, e cuja prova incumbe à Defesa – pode-se cogitar do reconhecimento desta causa de exclusão da culpabilidade – a inexigibilidade de conduta diversa, em matéria de crimes contra a ordem tributária.
No caso dos autos, nenhum indício há de que a empresa estivesse diante de circunstâncias especialmente anormais, a autorizar a supressão do tributo e a sonegação de documentos exigidos pelo fisco.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e da análise do conjunto probatório constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos seguintes termos: 1.
CONDENAR o acusado MÁRIO HENRIQUE ALVES DE QUEIRÓS, na qualidade de Diretor Presidente da empresa, com plenos poderes de gestão e ciência inequívoca da conduta fiscal adotada, como autor de 13 (treze) crimes de sonegação fiscal, previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, praticados de forma continuada, nos termos do art. 71 do Código Penal, correspondentes aos seguintes períodos: De maio a dezembro de 2013 (08 meses); De janeiro a abril de 2014 (04 meses); Mês de fevereiro de 2015 (01 mês).
Total: 13 (treze) crimes de sonegação fiscal em continuidade delitiva. 2.
ABSOLVER o acusado ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da acusação de sonegação fiscal (art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) por não existir prova de que tenha concorrido para os fatos delituosos, tendo em vista que, conforme certificado nos registros da Junta Comercial, renunciou ao cargo de Diretor Financeiro da empresa em 30 de abril de 2013, antes do início das infrações tributárias, que ocorreram a partir de maio de 2013 até fevereiro de 2015.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade não foi além do previsto no tipo penal.
Os antecedentes criminais são bons.
Conduta social e personalidade – noticiam os autos que a conduta do acusado é boa.
A motivação para a prática delituosa é a decorrente do próprio tipo penal, deixar de recolher tributos, apurado em inspeção fiscal.
As circunstâncias não podem concorrer contra a sua pessoa da denunciada.
As consequências do delito foram danosas para a sociedade, pois a acusada deixou de recolher tributos, que se revertem em benefícios para a sociedade, mas é decorrente do próprio tipo penal; O comportamento da vítima deve ser avaliado como neutro, por se tratar de crime cometido contra a coletividade. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 1º, da Lei 8137/1990, qual seja, de 02 a 05 anos de reclusão, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos treze crimes praticados pelo réu.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 1º, inciso II, Lei n 8.137/1990, treze vezes) Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do CP, haja vista a prática de 13 crimes, cuja pena individual foi sopesada em patamar idêntico, aplico para uma delas, 02 anos de reclusão, e 20 dias-multa, o acréscimo de 2/3 (dois terços), ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Fixo esse percentual, tendo em vista a quantidade de infrações, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, nesse sentido: “(…) esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (HC 291.225/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)”.
Assim, resta uma pena privativa de liberdade definitiva de 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, ao valor de 1/30 do salário-mínimo, ao tempo dos fatos.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO, a ser cumprido em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Sendo aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, e entendendo que as circunstâncias, indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º do CP, com as alterações da Lei nº. 9.714/98), quais sejam: (I) uma de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefas por dia de condenação, ou oito horas semanais, em entidade indicada pelo Juízo das Execuções Penais e (II) outra consistente em pena pecuniária (art. 45, § 1º do CP) no valor de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes ao tempo do fato, em favor de entidade designada pelo Juízo das Execuções Penais local, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da pena de multa aplicada, em atendimento a parte final do disposto no § 2º, do inc.
III do art. 43 do Código penal, a pena de multa aplicada.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pelo fato de ter respondido a todo o processo em liberdade, bem como pelo regime aplicado, e pela substituição da sua pena privativa de liberdade.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Não reputo preenchidas, por hora, as condições e fundamentos necessários para decretação da prisão cautelar, razão pela qual deixo de fazê-lo.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus condenados até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
12/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:09
Juntada de Petição de memoriais
-
01/07/2025 22:00
Publicado Termo de Audiência em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0803322-09.2023.8.15.2002 Data – 11 de junho de 2025, às 11h15min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra.
Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotor de Justiça: Romualdo Tadeu de Araújo Dias Advogado: Francisco Itaercio Bezerra Filho, OAB/CE 16.689 Denunciado: Mario Henrique Alves de Queirós RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTOS OS TRABALHOS, o réu e a defesa técnica confirmaram formalmente o desejo de que aquele não seja interrogado, já manifestado anteriormente por petição.
Diante disso, dou por encerrada a instrução.
Sem pedido de diligências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal.
Juntem-se os antecedentes criminais atualizados dos acusados.
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
28/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2025 21:32
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 11:15 3ª Vara Criminal da Capital.
-
31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE ALVES DE QUEIROS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 13:20
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0803322-09.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO e outros DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a cota do Ministério Público de ID 111551479, acerca da impossibilidade de comparecimento à audiência designada, REDESIGNO o ato para o dia 11/06/2025, às 11h15, para realização do interrogatório do réu Mário Henrique Alves de Queirós.
A audiência será realizada de maneira presencial, nesta 3ª Vara Criminal, sendo, contudo, facultada ao Ministério Público, réu e seu advogado, a utilização do meio virtual (aplicativo Zoom), pelos links abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/06/2025 11:15 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:56
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/02/2025 08:19
Indeferido o pedido de MARIO HENRIQUE ALVES DE QUEIROS - CPF: *52.***.*26-91 (REU)
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/12/2024 22:21
Outras Decisões
-
17/11/2024 22:00
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
30/10/2024 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/09/2024 21:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/09/2024 21:23
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:15
Juntada de informação
-
25/09/2024 09:13
Juntada de informação
-
25/09/2024 08:47
Juntada de informação
-
26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:30
Juntada de informação
-
08/08/2024 12:20
Juntada de informação
-
07/08/2024 12:52
Juntada de informação
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/08/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:44
Juntada de informação
-
14/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 09:47
Juntada de informação
-
16/04/2024 12:04
Juntada de informação
-
16/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 23:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:11
Juntada de informação
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:49
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2024 06:10
Juntada de informação
-
06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:04
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2023 12:11
Determinada diligência
-
20/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:23
Juntada de Carta precatória
-
01/10/2023 13:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 14:32
Juntada de informação
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:42
Juntada de informação
-
16/08/2023 08:19
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 09:45
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 22:55
Recebida a denúncia contra ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO - CPF: *23.***.*17-04 (INVESTIGADO) e MARIO HENRIQUE ALVES DE QUEIROS - CPF: *52.***.*26-91 (INVESTIGADO)
-
29/03/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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