TJPB - 0802201-08.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:33
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802201-08.2021.8.15.0161 DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC.
Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido.
Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Cumpra-se.
Cuité(PB), data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:47
Nomeado perito
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 00:18
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 16/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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