TJPB - 0801556-18.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801556-18.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cadastre-se o advogado da promovida no Pje.
A contestação foi apresentada intempestivamente, uma vez que o prazo decorreu em 10/07/2025.
Assim, decreto a revelia do promovido.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 7 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito - 
                                            
07/09/2025 11:11
Decretada a revelia
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05/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801556-18.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE LIMA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 12 de agosto de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
12/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 12:06
Juntada de Ofício
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28/05/2025 07:34
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2025 04:02.
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28/05/2025 07:18
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2025 04:02.
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23/05/2025 13:32
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801556-18.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE GOMES DE LIMA em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-UNSBRAS, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária,referentes a contribuição sindical, que entende indevidas, já que diz nunca ter contratado serviços junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que a antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida, não teria, nesta fase processual, como produzir prova de fato absolutamente negativo.
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista trata-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento, que é uma aposentadoria de 1 (um) salário-mínimo.
Intimem-se.
Cumpra-se.Ademais, a tutela antecipada pode ser concedida, já que inexiste risco de irreversibilidade do provimento.
Ou seja, nada impede que, após a formação do contraditório, o promovido indique a regularidade da contratação e os descontos voltem a ocorrer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de não fazer.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
Negativa de celebração do contrato.
Fato negativo.
Impossibilidade de prova.
Plausibilidade do direito.
Risco de dano irreparável.
Proventos de aposentadoria.
Verba de natureza alimentar.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso. - Diante da impossibilidade de a parte agravante apresentar a prova de fato negativo, deve o banco agravado comprovar a contratação dos serviços, mormente porque presente o risco de dano irreparável à recorrente, eis que os proventos de aposentadoria que recebe do INSS têm caráter alimentar e são necessários a sua subsistência. (081415 8-38.2020.8.15.0000, Rel.
De-ss.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GOMES DE LIMA - CPF: *00.***.*72-39 (AUTOR).
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21/05/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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