TJPB - 0802843-76.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802843-76.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Construção Civil] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: JOEL BARBOSA DE LIMA DECISÃO Trata-se de "TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR (OBRA IRREGULAR)" proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA em face de JOEL BARBOSA DE LIMA, objetivando a regularização da obra localizada na "Av.
Feliciano Batista de Amorim (sentindo Guarabira/Pirpirituba), S/N, Juá, nesta cidade", conforme narra a peça vestibular.
Assim, requer a parte autora "a concessão da tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que regularize a obra, sob pena de multa a ser estipulada e aplicada por este douto juízo" Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averígua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
No tocante a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o Código de Processo Civil informa que: "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, analisando os elementos nos autos, entendo pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
A parte autora objetiva compelir a parte ré, liminarmente, a regularizar sua obra.
Diante deste cenário, vislumbro estar presente a PROBABILIDADE DO DIREITO, em razão da evidência de fiscalização da Edilidade autora, constatando a ausência de alvarás, o que foi notificado à parte ré, conforme termo de ID n. 111644606 - Pág. 5.
Por sua vez, o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO é evidente, em razão de que a ausência de alvará de construção e licença ambiental, conforme narra a inicial, os quais são documentações necessárias para garantia do prosseguimento correto da edificação, por si só, podem causar prejuízos tanto à arquitetura do Município, quanto as edificações próximas, ante a inexistência de garantia de adoção das metodologias adequadas.
Destaco que a presente decisão não é irreversível.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido liminar para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré proceda com a regularização da obra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aumento do patamar máximo, ante a continuidade da desobediência, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
DEIXO de designar audiência de conciliação, em razão de ser cediço que a parte autora não realiza autocomposições.
INTIME-SE a parte ré acerca desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para que, o prazo de 15 (quinze) dias, observadas as suas prerrogativas, ADITE a petição inicial, complementando a sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, §1°, I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito - art. 303, 2°, do CPC.
RETIFICO a classe processual para "Tutela antecipada antecedente".
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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