TJPB - 0808634-60.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pelo Contador Anderson Gonçalves Faustino, ID 115600993. -
04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808634-60.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIDA PONTES DE LUCENA - PB24438, ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY - PB11991 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, proferida decisão de saneamento (ID 92050709), foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 101439108), já tendo sido juntadas as contrarrazões da autora (ID 102682874), ao passo que esta informou o protocolo de agravo de instrumento, autos de nº 0825405-74.2024.8.15.0000, nos quais foi deferido, inicialmente, o efeito suspensivo (ID 102756883) e, em seguida, foi dado provimento ao recurso, conforme decisão anexada no ID 107901119, que assim dispôs: "Diante do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E CONHECIDO O AGRAVO, DOU PROVIMENTO AO MANEJO RECURSAL, reformando a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., devendo o processo prosseguir em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e de seguro de acidentes pessoais premiado."
Por outro lado, constata-se que os embargos de declaração, opostos pela ré, têm como fundamento a existência de contradição na decisão de ID 92050709, no tocante ao deferimento da produção de prova pericial contábil, arguindo que esta seria desnecessária, uma vez que a discussão travada nos autos é essencialmente de direito, não havendo controvérsia fática que exija a realização de perícia contábil, sendo as questões relacionadas à abusividade de juros, capitalização indevida e outros encargos de fácil apuração por meio dos próprios documentos já acostados aos autos.
Por fim, requereu que o acolhimento do recurso, para sanar contradição, com o afastamento da determinação de designação da perícia contábil na fase de conhecimento/instrução processual (ID 101439108).
No ID 102682874, a parte autora/embargada apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que o perito nomeado aceitou o encargo (ID 101905789).
Assim, tendo em vista que o objeto do agravo foi o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, no tocante aos pedidos específicos da autora, passo a apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, que têm como objeto o deferimento da produção de prova pericial, sobretudo considerando que não há óbice ao prosseguimento do feito.
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, observa-se que não assiste razão à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
A alegação de que a prova pericial deferida seria desnecessária, uma vez que a discussão travada nos autos é essencialmente de direito, não se trata de contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da sua oposição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 101439108), e mantenho a decisão de ID 92050709, no tocante ao deferimento da produção de prova pericial, ressaltando, porém, que houve reforma desta, em sede recursal, no tocante ao acolhimento da ilegitimidade passiva em relação ao pleito de restituição do Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado (ID 107908326).
Decorrido o prazo recursal, considerando que o perito aceitou o encargo (ID 101905789), cumpram-se as demais providências destacadas no item II da decisão de ID 92253567 (intimação das partes), e, em seguida, não havendo insurgência das partes à nomeação do perito, intime-se este para, em 5 (cinco) dias, requerer eventuais diligências e, se for o caso, dar início ao encargo, atentando que foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 23:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA - CPF: *95.***.*94-68 (AUTOR).
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10/01/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 09:19
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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20/12/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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