TJPB - 0800730-67.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:15
Juntada de
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:45
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800730-67.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
MARCOS ANTÔNIO TAVARES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Instadas para especificarem as provas que eventualmente desejassem produzir, apenas a promovida requereu a expedição de ofício a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade da cobertura do tratamento, bem como que fossem consultados o Nat-jus e o CONITEC, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização dos tratamentos perseguidos.
Ato contínuo, após indeferimento do pedido de dilação probatória, a parte interessada acostou manifestação, pugnando pela reconsideração da decisão.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A decisão de indeferimento de produção de prova, baseou-se em dois pilares: a aplicação imediata da Lei nº 14.454/2022, a qual considerou que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo; bem como, pela dispensabilidade de averiguação junto ao Nat-jus e o CONITEC, sobre a eficácia do tratamento, ante a existência de laudos técnicos e requerimentos médicos nos autos.
No entanto, a Corte Superior se posicionou recentemente no REsp 2.037.616-SP (Info nº 812), da seguinte forma: "Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova." STJ. 2ª Seção.
REsp 2.037.616-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024 (Info 812).
Nesse contexto, aplica-se, em regra, o Princípio da Irretroatividade, aquele que dispõe que a lei nova não alcança fatos pretéritos (ex nunc), anteriores à sua sua vigência, salvo previsão expressa em sentido oposto e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
No caso em tela, o contrato de prestação de serviço foi formado em 01/05/2018, anterior a vigência a nova norma, e o tratamento perquirido não é de cunho continuado.
Assim sendo, deve ser parcialmente reconsiderada a decisão anterior, mormente quanto ao indeferimento de solicitação de parecer junto à ANS, mantendo-se incólume nos seus demais termos.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para RECONSIDERAR parcialmente a decisão inserta no id. 105067243, e determinar a expedição de ofício a ANS para emissão de parecer técnico sobre a obrigatoriedade da cobertura do tratamento requerido no caso em concreto, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:40
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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21/05/2025 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:22
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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26/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 23:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 18:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:40
Deferido o pedido de
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03/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:38
Declarado impedimento por CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE
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09/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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