TJPB - 0828044-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:43
Decorrido prazo de LUIZ NEGROMONTE DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 10:43
Expedição de Carta.
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12/06/2025 13:00
Determinada a citação de LUIZ NEGROMONTE DE MELO - CPF: *06.***.*54-34 (EXECUTADO)
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 05:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828044-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EXPEDICIONARIOS III Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: LUIZ NEGROMONTE DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO EXPEDICIONARIOS III em face de LUIZ NEGROMONTE DE MELO, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 2 º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0809346-85.2025.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 485, I, do CPC, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 2_ º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0809346-85.2025.8.15.2001 , nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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